TJDFT - 0705985-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADELAIDE LISBOA FARIA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADELAIDE LISBOA FARIA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705985-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADELAIDE LISBOA FARIA REU: WANDA MARIA LAZZARO FRAGOSO DANTAS, PAULO DE ALENCAR DANTAS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta, em 20/02/2024, por ADELAIDE LISBOA FARIA em desfavor de WANDA MARIA LAZZARO FRAGOSO DANTAS e PAULO ALENCAR DANTAS.
A autora relata que locou o imóvel situado na QE 38 Conjunto Q 101 Bloco C, Brasília/DF, pelo período inicial de 09/08/2022 a 08/08/2023, mediante o pagamento de aluguel de R$ 1.500,00, nos termos do contrato assinado pelas partes.
Afirma que o contrato se prorrogou por prazo indeterminado, mas, a partir de março de 2023, os réus deixaram de adimplir as obrigações locatárias, acumulando débito de R$ 8.506,10.
Diante do inadimplemento, requer: (...) em sede de antecipação dos efeitos da tutela, proceda com a decretação da rescisão contratual e, consequentemente, expedição do respectivo mandado de despejo para desocupação imediata do imóvel.
Requer, ainda, a citação da parte Ré por Whatsapp através do número (61) 98301-9791 para que apresente defesa.
Subsidiariamente, caso não entenda pela citação por Whatsapp, requer a expedição de mandado de citação a ser cumprido através de diligência de Oficial de Justiça.
Requer sejam julgados procedente os pedidos para: 1) Declarar rescindido o contrato de locação objeto da presente, nos termos do artigo 9, II e III da Lei de Locação; 2) Decretar o despejo, confirmando-se a tutela antecipada requerida; 3) Condenar, ainda, a parte Ré ao pagamento de custas processuais e verbas sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa.
O pedido de despejo liminar foi indeferido pela decisão de Id 193301018, por estar o contrato garantido por seguro-fiança.
Citados, os réus ofereceram a contestação de Id 203354337.
Em sede de preliminar, alegaram ausência de interesse de agir, sob o argumento de que as obrigações já foram pagas.
Quanto ao mérito, reiteraram o adimplemento das obrigações e solicitaram a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Com a contestação, vieram recibos de pagamento.
Em réplica, a autora refuta o adimplemento das obrigações.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A alegação de adimplemento das obrigações está relacionada ao mérito da demanda e, caso comprovada, enseja a improcedência da ação de despejo e cobrança.
Logo, o adimplemento das obrigações será analisado a título de mérito da ação, e não a título de preliminar de ausência de interesse processual.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
No presente caso, a autora alega que os réus, locatários, estão inadimplentes com os alugueis desde março de 2023.
Os requeridos,
por outro lado, aduzem que todas as obrigações foram adimplidas e juntaram os respectivos recibos de quitação.
Da análise dos recibos, contudo, percebe-se que os aluguéis de abril a junho de 2023 foram pagos fora do vencimento e com recursos da garantia de seguro-fiança prestada no contrato.
O comprovante de adimplência desse período (Id 203354340) é datado de 24/06/2024, ou seja, o pagamento foi efetuado posteriormente ao ajuizamento da demanda.
Com isso, percebe-se que os réus só demonstraram o pagamento pontual das obrigações de agosto de 2023 em diante.
A Lei n. 8.245/91, em seu art. 9º, inciso III, contempla hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento de aluguéis e encargos, a qual pode ser evitada caso a parte locatária opte por purgar a mora.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que a cobertura das obrigações em aberto por meio da garantia prestada em contrato não equivale à purgação da mora.
Afinal, a garantia é prestada em favor do locador para cobrir eventuais prejuízos com a locação, não podendo ser interpretada como crédito em benefício da parte locatária.
A execução da garantia, aliás, traz consequências negativas para o locador, pois o contrato fica desprovido de qualquer garantia.
Logo, a quitação do débito por meio do seguro-fiança não retira da locadora o direito de pleitear a rescisão do contrato e o despejo dos locatários devido à falta de pagamento.
Corroborando esse entendimento, vejamos os precedentes do e.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
AUSENTE.
SEGURO FIANÇA.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, hipótese não verificada no caso. 2.
Segundo o art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), o contrato de locação pode ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, sendo facultada a purga da mora por parte do locatário, a fim de evitar a rescisão da avença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, pelo valor atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II). 3.
O fato de os alugueres inadimplidos terem sido quitados mediante seguro fiança locatícia não afasta a legitimidade do locador para requerer a rescisão contratual em decorrência do inadimplemento, haja vista se tratar de garantia de natureza acessória.
Entendimento em sentido contrário significaria transferir a seguradora o ônus de pagamento dos alugueres e dos encargos contratuais, perpetuando a inadimplência do locatário. 4.
Se não houve a purgação da mora, prepondera o direito do locador, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91, de pleitear a rescisão contratual e o despejo, tal qual determinado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1372331, 07252797420208070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LOCADORA.
PAGAMENTO.
SEGURO-FIANÇA.
IRRELEVÂNCIA.
REJEIÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUEL.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos contratos de locação com garantia de seguro-fiança, o locador/proprietário do imóvel possui legitimidade para ingressar com ação de ação de despejo, ressaltando-se que o fato de os alugueres inadimplidos terem sido quitados pela Seguradora que administra o seguro-fiança não afasta a legitimidade da Locadora para requerer a rescisão do contrato de locação decorrente do inadimplemento do aluguel, especialmente nas hipóteses em que não constar a cobrança das parcelas em atraso, ou seja, vindica ele a rescisão com fulcro no patente descumprimento contratual do locatário. 2 - Nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, o contrato de locação pode ser rescindindo em decorrência do inadimplemento dos alugueres pactuados, bem como de seus acessórios. 3 - A possibilidade de purga da mora não se confunde com a cobrança de alugueres em atraso, porquanto se trata de faculdade do Locatário para evitar a rescisão do contrato de locação, prevista no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. 4 - O pagamento dos encargos locatícios pela Seguradora, em decorrência de seguro-fiança, não afasta o patente descumprimento contratual do locatário e, por conseguinte, o direito do locador em buscar a rescisão do contrato de locação e, por conseguinte, escorreita a sentença que rescindiu o contrato de locação celebrado entre as partes e determinou o despejo do locatário.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível desprovida. (Acórdão 1236861, 07003016720198070001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.) Superado a questão do despejo, passo a analisar o pedido dos réus de repetição em dobro dos valores indicados na petição inicial.
Para que seja devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, deve ser comprovada a má-fé de quem efetuou a cobrança da quantia indevida, segundo a regra prevista no art. 940 do Código Civil.
E na hipótese, não se vislumbra cobrança indevida, nem má-fé da autora.
Em primeiro lugar, a ação de despejo não se encontra cumulada com cobrança.
Em segundo, o pagamento do débito só foi efetuado após o ajuizamento da ação e com recursos da garantia prestada no contrato.
Ainda que os réus tenham demonstrado o pagamento pontual de parte das obrigações, isso não afasta a situação de inadimplência observada no momento do ajuizamento da ação.
E como não houve cobrança específica das obrigações que foram adimplidas, não é aplicável a sanção contra a autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de locação do imóvel situado na QE 38 Conjunto Q 101 Bloco C, Brasília/DF; e b) decretar o despejo da ré e/ou de eventuais ocupantes do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, na forma do art. 63, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.245/91.
Concedo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DESPEJO para que os réus ou eventuais ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 09:30:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705985-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADELAIDE LISBOA FARIA REU: WANDA MARIA LAZZARO FRAGOSO DANTAS, PAULO DE ALENCAR DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por ADELAIDE LISBOA FARIA em desfavor de WANDA MARIA LAZZARO FRAGOSO DANTAS, PAULO DE ALENCAR DANTAS, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 206185131, foi a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação de id. 203354337 no prazo de 15 dias.
Em que pese a referida decisão ter sido publicada no dia 06/08/2024, se constata no sistema deste Tribunal que o advogado da parte autora, Dr.
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, teve acesso ao documento no dia 02/08/2024, data considerada, assim, para fins de aferição do termo inicial da contagem do prazo: Desta feita, conforme consta do referido expediente, o prazo final para manifestação era o dia 23/08/2024.
Não obstante, a petição de id. 208854787 foi apresentada somente em 26/08/2024, motivo pelo qual há que se reconhecer sua intempestividade.
Assim, desentranhe-se a referida petição.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 10:43:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705985-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADELAIDE LISBOA FARIA REU: WANDA MARIA LAZZARO FRAGOSO DANTAS, PAULO DE ALENCAR DANTAS DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:51:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELAIDE LISBOA FARIA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705985-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADELAIDE LISBOA FARIA REU: WANDA MARIA LAZZARO FRAGOSO DANTAS, PAULO DE ALENCAR DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por ADELAIDE LISBOA FARIA em desfavor de WANDA MARIA LAZZARO FRAGOSO DANTAS, PAULO DE ALENCAR DANTAS, todos qualificados no processo.
Devidamente citado, apresentou o requerido contestação, conforme petição de id. 203354337.
Nesta, formula o seguinte pedido, entre outros: (...) III) Seja condenada a Requerente a restituir aos Requeridos o valor postulado, mais o equivalente, na forma do artigo 940, CC, eis que demanda em má-fé quantia já paga; O pedido em comento possui natureza reconvencional.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte requerida juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas da reconvenção.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:12:23.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ADELAIDE LISBOA FARIA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de ADELAIDE LISBOA FARIA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ADELAIDE LISBOA FARIA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ADELAIDE LISBOA FARIA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705985-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADELAIDE LISBOA FARIA REU: WANDA MARIA LAZZARO FRAGOSO DANTAS, PAULO DE ALENCAR DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por ADELAIDE LISBOA FARIA em desfavor de WANDA MARIA LAZZARO FRAGOSO DANTAS, PAULO DE ALENCAR DANTAS, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com os requeridos contrato de locação do imóvel situado à QE 38 Conjunto Q, 101, Bloco C apto Ed Tunis, Guará II, Brasília/DF, 71070-170, com início em 09/08/2022 e término em 08/08/2023, sendo o aluguel mensal fixado em R$ 1.500,00.
Aduz que os requeridos se encontram inadimplentes em relação aos encargos locatícios desde março de 2023.
Discorre que o débito atualizado se encontra em R$ 8.506,10.
Formula pedido de tutela antecipada de urgência para que seja decretada a rescisão contratual, bem como o imediato despejo dos requeridos.
Determinada a emenda, nos termos da decisão de id. 187280181, informa a parte requerente que o pedido de tutela antecipada se funda no disposto nos artigos 300 e seguintes do CPC.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Inicialmente, tem-se, a princípio, que não se encontram preenchidos nenhum dos requisitos do artigo 59, §1º da Lei n. 8.245/91, tendo em vista que a própria parte autora formula seu pedido com fulcro nos artigos 300 e seguintes do CPC.
Neste esteio, tem-se que a tutela antecipada solicitada pelo autor tem caráter eminentemente satisfativo, sendo prudente que, em análise inicial, seja instaurado o contraditório para que os requeridos tenham oportunidade de se manifestar tanto acerca do inadimplemento, quanto acerca eventual purga da mora.
Destaque-se, ainda, que o contrato se encontra garantido por seguro-fiança, o que mitiga a urgência do pleito antecipado solicitado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação dos réus para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: QE 38 Conjunto Q, 101, Bloco C apto Ed Tunis, Guará II, Brasília/DF, 71070- 170 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:38:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705985-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADELAIDE LISBOA FARIA REU: WANDA MARIA LAZZARO FRAGOSO DANTAS, PAULO DE ALENCAR DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por ADELAIDE LISBOA FARIA em desfavor de WANDA MARIA LAZZARO FRAGOSO DANTAS, PAULO DE ALENCAR DANTAS, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com os requeridos contrato de locação do imóvel situado à QE 38 Conjunto Q, 101, Bloco C apto Ed Tunis, Guará II, Brasília/DF, 71070-170, com início em 09/08/2022 e término em 08/08/2023, sendo o aluguel mensal fixado em R$ 1.500,00.
Aduz que os requeridos se encontram inadimplentes em relação aos encargos locatícios desde março de 2023.
Discorre que o débito atualizado se encontra em R$ 8.506,10.
Formula pedido de tutela antecipada de urgência para que seja decretada a rescisão contratual, bem como o imediato despejo dos requeridos.
Decido.
Emende a parte autora a inicial esclarecendo se seu pedido antecipado é fundamentado na Lei 8.245/91 ou nos artigos 300 e seguintes do CPC.
Caso tenha fundamento na Lei de Locações, deverá informar com base em qual inciso do §1º do artigo 59 da referida norma sustenta sua pretensão.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:48:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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