TJDFT - 0747666-38.2020.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 07:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:24
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
18/03/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 05:39
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0747666-38.2020.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou CARLOS VICTOR FERNANDES VITÓRIO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 139, caput, c/c art. 141, II e III, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, em data compreendida entre os dias 13/06/2020 e 04/07/2020, o denunciado CARLOS VICTOR FERNANDES VITÓRIO, de forma livre e consciente, difamou o Delegado E.
S.
D.
J., em razão de suas funções, por meio de publicação de uma nota de repúdio, em sua conta de rede social Instagram, endereço @vitoriobsb, imputando ao funcionário público fato ofensivo a sua reputação, qualificando-o como incompetente e covarde.
A FAP atualizada do autor foi juntada ao ID 177956222.
O réu, recusou a proposta de transação penal (ID 138856252) e a proposta de suspensão condicional do processo, ocasião em que foi recebida a denúncia (ID 157931207).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 172322090), foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., bem como as testemunhas da Defesa presentes, Pablo Aguiar Tavares de Paula Gomes, Magno Pereira Santos e Romero Nogueira Duarte, nesta ordem.
Encerrada a instrução, realizou-se o interrogatório do réu.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais por memoriais (ID 174284596 e 175018810). É o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/1995.
Fundamento e decido.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
No mérito, o réu foi denunciado porque teria, em tese, difamado o Delegado E.
S.
D.
J. em razão de suas funções, por meio de publicação de uma nota de repúdio, em sua conta da rede social Instagram.
Contudo, as provas produzidas durante a instrução processual não são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do fato imputado ao réu na denúncia.
De início, é imperioso ressaltar que os presentes autos visam apurar tão-somente se o teor da nota de repúdio publicada foi ofensivo à honra da vítima.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, o delegado dr.
Renato Damasco, afirmou que constatou uma determinada situação anormal em um caso apresentado, de prisão em flagrante, pois o suspeito em questão teria sido localizado no Riacho Fundo II, com pequena porção de maconha, não havendo motivos legais para entrada em sua residência, porque ele morava há mais de 30 Km do local da abordagem.
Os policiais militares teriam levado o tal autuado para a residência deste e, sem autorização, entraram na casa dele.
Relatou que os policiais que conduziram disseram que o investigado portava uma banana de dinamite, drogas e um carro roubado.
No entanto, o indivíduo, o qual apresentava algumas marcas de aparente lesão, alegou que tinha sido agredido para levar os policiais até a casa dele e para autorizar a entrada dos policiais em sua casa.
Entendeu, então, que havia indícios de que a entrada na casa do conduzido havia sido ilícita e por isso desconsiderou as provas desde a entrada na casa.
Por essa razão, resolveu não lavrar o auto de prisão em flagrante, justificando tais fatos.
Dias depois, recebeu por WhatsApp uma nota de repúdio em que era difamado.
Tomou conhecimento que o autor da nota era o cabo Vitório.
Disse que havia mencionado que os policiais militares teriam praticado tortura, pois o conduzido tinha a roupa rasgada e alguns vestígios de lesões.
Disse ainda que percebeu que um dos policiais militares tinha uma câmera corporal (tipo GoPro), por isso solicitou as imagens, mas o policial se negou a fornecê-las, alegando que a câmera não captava imagens à noite.
O delegado de polícia Pablo Aguiar Tavares de Paula Gomes (testemunha), em Juízo, relatou que, inicialmente, pessoas acreditavam que ele teria sido o responsável pela lavratura da ocorrência policial em questão.
Disse que um deputado também o criticou pela não lavratura do APF e foi interpelado nas redes sociais pela não lavratura do auto de prisão em flagrante e, primeiramente, a nota de repúdio foi endereçada a seu nome.
Acredita que os responsáveis pela divulgação da Ocorrência Policial nos grupos de WhatsApp e nas redes sociais tenham sido os próprios policiais envolvidos na Ocorrência.
Alegou que não disse o nome do responsável pela Ocorrência, apenas informou não ter sido ele, mas o Delegado de plantão.
Afirmou que há uma recomendação de ser comunicado quando há uma ocorrência de destaque, mas que Renato não o comunicou a respeito dos fatos em questão.
Informou, ainda, que todo Delegado tem autonomia nas decisões no momento do plantão e fica a seu critério reputar qual comunicação merece destaque.
A testemunha policial militar, Magno Pereira Santos, por seu turno, declarou que foi o responsável pela condução do detido.
Disse que na ocasião dos fatos conseguiram apreender o indivíduo que possuía uma arma de fogo, um carro roubado e uma porção de maconha.
Alegou que, de início, parecia uma ocorrência normal, em que foi apresentado na Delegacia todos os fatos, tudo o que tinha sido apreendido, tendo sido apresentado ao Delegado o indivíduo, o qual não tinha sinal de lesão.
Narrou que o Delegado afirmou que iria realizar o flagrante, escutou o comunicante e os demais policiais, registrou o número do flagrante e os liberou.
Afirmou que o Delegado não falou nada a respeito de qualquer ilegalidade ou chegou a perguntar sobre algum fato ou suspeitar de alguma coisa.
Foi uma prisão bem dentro da normalidade.
No dia seguinte, por meio das redes sociais, tomou conhecimento que não houve efetivamente o registro do APF, sob a alegação de que houve tortura ao conduzido.
Isso foi uma surpresa, pois em nenhum momento o Delegado questionou a conduta dos policiais militares enquanto estavam na Delegacia, pois o detido não tinha nenhum sinal de lesão.
Disse que essa nota foi uma covardia, pois seu nome foi exposto sem que tenha tomado conhecimento de seu fato e poder apresentar sua versão.
Não sabe quem expôs a ocorrência policial.
Em razão desse fato, respondeu a inquérito policial militar que resultou em arquivamento.
Indagado, afirmou que os policiais militares registraram a ocorrência no sistema Genesis.
Na sequência, o policial Romero Nogueira Duarte (testemunha) disse que também foi responsável pela condução do suspeito à delegacia.
Disse que fizeram abordagem e encontram uma porção de drogas.
Depois, encontraram na residência do suspeito um artefato de explosivo (banana de dinamite), um veículo produto de crime e uma arma de fogo, o que motivou a conduzir o suspeito à Delegacia.
Na Delegacia, foi lavrado o APF.
No dia seguinte, ficou surpreso ao saber que não houve a lavratura do referido APF por meio de grupos de aplicativo de mensagens de policiais, a partir de um texto (de algum sindicato ou associação), o qual trazia o relato de que o Delegado tinha deixado de tombar o flagrante devido algumas irregularidades dos policiais militares.
No texto, disse que não houve a lavratura do APF por alegação de que aos policiais militares teriam praticado tortura contra o autuado.
Não sabe quem expôs a ocorrência policial.
Mas, no dia seguinte foi aberta investigação comprovando que aqueles fatos não eram verdadeiros e o inquérito aberto contra os policiais militares foi arquivado.
O denunciado, Carlos Victor Fernandes Vitório, mediante seu depoimento em juízo, relatou que, na qualidade de presidente da associação Caserna, agiu para salvaguardar os interesses de seus associados policiais militares e do Delegado Pablo.
Tomou conhecimento por meio de um amigo jornalista, que havia uma nota de repúdio ou “incentivo ao comportamento”, incentivando o comportamento da autoridade policial (o qual deixou de lavrar o APF), mas denegrindo o comportamento dos policiais militares, insinuando que eles teriam cometido crime de tortura.
Constatou problemas do ponto de vista dos interesses dos policiais militares e da cadeia de custódia, tendo representado no Ministério Público a esse respeito.
A partir dessa representação, houve determinação do Ministério Público pela fiel observância da cadeia de custódia.
Ressaltou que a cadeia de custódia não era respeitada até então.
Os policiais militares, a partir da notícia que os imputava a prática de tortura, sofreram procedimento disciplinar e foram intensamente criticados em sua atuação.
Contudo, o delegado responsável não determinou a submissão da suposta vítima a perícia para elaboração de laudo de corpo de delito, sequer fotografias da roupa rasgada e da situação dessa suposta vítima foram providenciadas.
Alegou, ainda, acreditar que o sindicato da polícia civil tenha exposto a ocorrência policial.
Afirmou que foi responsável pela redação da nota de repúdio e pela escolha das palavras.
A sua publicação foi através de seu perfil de rede social.
Esclareceu que a palavra incompetente foi empregada porque havia dúvidas se o responsável pela recusa de lavratura de APF, naquelas circunstâncias, era do delegado Renato ou delegado Pablo.
Com efeito, analisando as provas produzidas em juízo, estas não demonstraram de forma clara e segura a materialidade delitiva.
De início, cumpre ressaltar que, conforme depoimento do denunciado a palavra “incompetente” dizia respeito a qual autoridade policial teria competência para recusar-se a lavrar o auto de prisão em flagrante, ou seja, haveria uma fundada dúvida quanto à autoridade que deteria a atribuição para o procedimento, se o delegado plantonista ou o delegado-chefe.
Além disso, pelos relatos do acusado e das testemunhas policiais a palavra “covardia” teria sido inserida porque os policiais militares haviam sido surpreendidos, pegos de surpresa pela não lavratura do Auto de Prisão em Flagrante diante do conduzido e das provas apresentadas perante autoridade policial, bem como pela alegada prática de tortura, não lhes sendo permitido dar sua versão dos fatos e apresentar alguma defesa, quando foram indicados como tendo praticado tortura contra um cidadão.
Verifica-se no caso em questão, como bem pontuou o órgão ministerial, que as palavras foram empregadas pelo denunciado de forma veemente, num cenário de ânimos exaltados, tratando-se de desabafo, crítica, indignação ou o mero protesto, baseados na liberdade de expressão e opinião, sem invadir o espaço proibitivo tutelado pela norma penal.
Dessa forma, as referências ao delegado de polícia se deram mais em situação de crítica profissional, evidenciando falta de dolo de difamar.
Ademais, conforme verificado no contexto fático, o réu agiu em legítima defesa de terceiros, na condição de representante da associação CASERNA, como bem pontuou a Defesa, uma vez que houve acusação séria do cometimento, em tese, do crime de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão, o que justificaria a resposta contundente dada pelo autor do fato.
Deste modo, não obstante o emprego de palavras na nota de repúdio, que poderiam ser consideradas como portadoras de conteúdo depreciativo, elas foram proferidas em um contexto de narrativa e crítica profissional, em resposta a eventual acusação infundada, o que descaracteriza do dolo de difamar.
Portanto, da análise do conjunto probatório, depreende-se que a conduta praticada pelo réu foi atípica, uma vez que não houve o dolo específico de ofender a honra da vítima, mas, tão-somente de resguardar os direitos dos policiais militares.
Destarte, a instrução do feito não acarretou a conclusão de que tenha o acusado deliberadamente difamado a vítima, não ultrapassando os limites da crítica profissional, razão pela qual o delito não restou claramente caracterizado.
Tal situação nos conduz à absolvição do acusado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o acusado CARLOS VICTOR FERNANDES VITÓRIO, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 139, caput, c/c art. 141, II e III, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória ou edital, caso necessário.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
03/03/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, TÉRREO, ALA SUL, SALA 54, Taguatinga Norte - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103- 8189 - Horário de atendimento: das 12:00 às 19:00- email: [email protected] Número do processo: 0747666-38.2020.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO Incidência Penal: Difamação (3396) CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Certifico e dou fé que, nesta data, a requerimento da parte CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO, CPF *83.***.*53-00, filho de Carlos Alberto Alves Vitório e Hosane Aparecida de Oliveira Fernandes Vitório, nascido aos 21/04/1988 em Muriae/MG, RG nº 3593427 SSP/DF, e em cumprimento à ordem da MM.
Juíza, Joanna D'Arc Medeiros Augusto, expedi a presente Certidão de Inteiro Teor do processo nº 0747666-38.2020.8.07.0016.
Verifiquei que o processo foi distribuído em 12/11/2020, para apuração da suposta prática do crime de Difamação (Art. 139 do Código Penal), que supostamente teria ocorrido entre os dias 13/06/2020 e 04/07/2020.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 28/11/2022, a qual foi recebida em 08/05/2023.
Foi proferida SENTENÇA ABSOLUTÓRIA em 21/11/2023.
A sentença transitou em Julgado para Acusação em 01/12/2023.
Os autos encontram-se aguardando a devolução do mandado de intimação da sentença expedido para o Réu.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de Taguatinga/DF, ao(s) 21/02/2024 às 13h57.
Eu, Marilza Pereira Brito, Diretora de Secretaria Substituta, a conferi e assino.
MARILZA PEREIRA BRITO Diretora de Secretaria Substituta -
21/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:35
Publicado Ata em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 14:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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18/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:04
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 08:01
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 07:53
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 07:49
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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20/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:07
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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25/05/2023 13:35
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 16:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
25/05/2023 13:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 13:45
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:31
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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25/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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24/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
13/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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25/01/2023 07:43
Juntada de Certidão
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25/01/2023 07:40
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
11/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
27/12/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:41
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 13:31
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:59
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
08/06/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/05/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 22:23
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/05/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:26
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
28/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:56
Expedição de Ofício.
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19/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:16
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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25/11/2021 18:50
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 07:53
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) CEJURES-GAM para Juizado Especial Criminal de Taguatinga - (outros motivos)
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25/08/2021 15:06
Audiência Restaurativa (videoconferência) realizada em/para 25/08/2021 13:30 CEJURES-TAG.
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25/08/2021 15:06
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 25/08/2021 13:30 em Taguatinga
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25/08/2021 14:07
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Criminal de Taguatinga para CEJURES-GAM - (outros motivos)
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17/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
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13/08/2021 12:55
Expedição de Ofício.
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13/08/2021 12:53
Expedição de Ofício.
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12/08/2021 17:47
Remetidos os Autos da(o) CEJURES-TAG para Juizado Especial Criminal de Taguatinga - (outros motivos)
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12/08/2021 17:47
Audiência Restaurativa (videoconferência) designada em/para 25/08/2021 13:30 CEJURES-TAG.
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12/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:06
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Criminal de Taguatinga para CEJURES-TAG - (outros motivos)
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
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12/04/2021 20:02
Expedição de Ofício.
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12/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:39
Declarada incompetência
-
08/04/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
07/04/2021 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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18/03/2021 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2021 16:30
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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19/01/2021 10:04
Juntada de Certidão
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04/12/2020 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:43
Recebidos os autos
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01/12/2020 16:43
Declarada incompetência
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01/12/2020 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/12/2020 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 15:47
Recebidos os autos
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30/11/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 00:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/11/2020 00:56
Juntada de Certidão
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24/11/2020 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2020 21:37
Juntada de Certidão
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19/11/2020 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2020 12:31
Recebidos os autos
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19/11/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:31
Declarada incompetência
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16/11/2020 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2020 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 17:15
Juntada de Certidão
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12/11/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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