TJDFT - 0708516-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:52
Decretada a indisponibilidade de bens
-
28/04/2025 19:52
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 15:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 10:26
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:34
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
23/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu JOÃO MATHEUS DE MAGALHÃES MARTINS, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou a própria tipologia penal. É tecnicamente primário.
A sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante referente à menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Mantenho, pois, a pena acima fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, há elementos a indicar que se dedica a atividades criminosas, em especial o tráfico de drogas, considerando a recente condenação por tráfico de drogas, transitado em julgado, tendo, inclusive, sido beneficiado com a minorante em tela.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, apesar da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da não autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, contudo, tendo em vista que o Sentenciado responde o feito em liberdade, não vislumbro razão para, por ora, decretar sua prisão preventiva.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Por fim, em relação aos aparelhos celulares, uma vez que não foi possível vinculá-los às atividades ilícitas, deverão ser restituídos ao proprietário ou herdeiro mediante a comprovação da sua titularidade.
Não comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, decreto, desde já, seu perdimento, nos termos do artigo 123 da CPC e autorizo sua destruição, caso não possua valor econômico.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
11/02/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/07/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 20:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 23:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/11/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:07
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
20/08/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/07/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 08:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 19:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/04/2021 20:52
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/03/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/03/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
29/03/2021 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
22/03/2021 20:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
21/03/2021 12:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/03/2021 12:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 22:38
Juntada de diligência
-
17/03/2021 22:35
Juntada de diligência
-
17/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/03/2021 18:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/03/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/03/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/03/2021 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 10:59
Juntada de laudo
-
17/03/2021 05:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/03/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 23:55
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
16/03/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713014-18.2022.8.07.0018
Maria Alves Ferreira
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 13:08
Processo nº 0713014-18.2022.8.07.0018
Maria Alves Ferreira
Codhab
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 10:23
Processo nº 0706117-54.2024.8.07.0001
Beatriz Bauer Konaszewski
Fit One Cz Academia LTDA
Advogado: Alexandre da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:34
Processo nº 0706117-54.2024.8.07.0001
Beatriz Bauer Konaszewski
Fit One Cz Academia LTDA
Advogado: Alexandre da Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 21:58
Processo nº 0708516-61.2021.8.07.0001
Joao Matheus de Magalhaes Martins
Luiz Henrique Bezerra de Farias
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 18:42