TJDFT - 0700913-96.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
11/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDIVAN ELIAS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de EDIVAN ELIAS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
21/10/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
30/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
30/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
09/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
20/06/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 23:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2024 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/04/2024 23:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/04/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700913-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAN ELIAS DA SILVA REQUERIDO: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA DECISÃO Emenda suprida com a juntada do documento de propriedade do veículo e documento pessoal do autora.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede: "(...) seja determinado que o réu, pague todos os débitos em aberto, ou seja, o valor de R$ 1.294,82 (um mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) e providencie a transferência do veículo, sob pena de multa a ser arbitradas por este r.
Juízo." A parte autora relata que vendeu o veículo para o réu que por sua vez o alienou a terceiro na data de 21/11/2023, contudo, até o presente momento o bem não foi transferido para este terceiro.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada na medida em que ainda pende sobre o bem cláusula de alienação fiduciária (id 188570903, p. 1), vale dizer, o bem foi dado em garantia e não se faz possível a sua alienação sem o consentimento do credor (CC, art. 1.368).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo da reapreciação do pedido por ocasião da sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700913-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAN ELIAS DA SILVA REQUERIDO: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
Retire-se a anotação de justiça 100% on line, ante a ausência dos seus requisitos. 2.
Anote-se a prioridade na tramitação em face da doença de que é portador o autor. 3.
Deixo de apreciqar o pedido de gratuidade de justiça porque as ações em primeiro gratu de jurisdição são gratuitas (Lei 9.099/95, art. 55). 4.
Emende o autor a inicia para: a) juntar documento pessoal de identificação; b) juntar copia do CRLV do veículo que demonstre a sua propriedade sobre o bem.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 00:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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