TJDFT - 0704413-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0704413-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA REQUERIDO: PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 185989024) de FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA, decretada no bojo dos Autos nº 0701864-23.2024.8.07.0001, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do requerente, em razão da sua prisão em situação de flagrante delito, na companhia de mais um indivíduo, ocorrida em 18/01/2024, ocasião em que foi lavrado o APF nº 27/2024 – 19ª DP.
Aduz a defesa, como fundamento do pedido liberatório, a desnecessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade do requerente, ao argumento de que ele seria primário e de bons antecedentes e teria emprego e endereço fixo, bem como que o delito fora cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pleito, argumentando que não houve alteração no quadro fático então apreciado pelo juízo do Núcleo da Audiência de Custódia que determinou a prisão do acusado, sendo patente a insuficiência e a inadequação das medidas diversas da prisão. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito à necessidade ou não da manutenção da constrição cautelar da liberdade, verifico que os fatos objeto de apuração no bojo do processo principal (Autos nº 0701864-23.2024.8.07.0001), apresentam gravidade em concreto, tendo em vista o quantitativo e a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 20/2024 – 19ª DP e nos Laudos de Perícia Criminal – Exame Preliminar nº 51.316/2024 e nº 51.342/2024, consistente em 2 porções de maconha/haxixe, com massa líquida de 1,97g; 1 porção de maconha/skunk, com massa líquida de 31,57g; 1 porção de maconha/skunk, com massa líquida de 1,07g; 1 porção de maconha/skunk, com massa líquida de 0,48g; 1 porção de maconha/haxixe, com massa líquida de 27,80g; 2 porções de maconha/skunk, com massa líquida de 9,84g; 2 porções de cocaína, com massa líquida de 9,98g; 1 porção de MDA, com massa líquida de 2,86g; 2 comprimidos de MDA/ecstasy, com massa líquida de 0,96g; 1 comprimido de MDA/ecstasy, com massa líquida de 0,41g; 1 comprimido de MDA/ecstasy, com massa líquida de 0,44; e 1 comprimido de MDA/ecstasy, com massa líquida de 0,47g. É imperioso observar que o quantitativo de drogas apreendida é elemento demonstrativo da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o Art. 42, da Lei 11.343/06, dispõe que, em razão dessas circunstâncias, autorizada está a majoração da pena.
Outro elemento demonstrativo da gravidade em concreto da conduta diz respeito ao quantitativo de indivíduos envolvidos na prática criminosa, os quais, segundo consta do APF, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, portanto, de forma coordenada e conjunta, venderam e tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, grande quantidade e variedade de substância entorpecente.
Além do concurso de agentes, também é indicativo da gravidade em concreto do delito a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o delito fora cometido ao lado da Escola Classe 28, em Ceilândia/DF.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0701864-23.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
21/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/02/2024 14:42
Mantida a prisão preventida
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21/02/2024 14:42
Indeferido o pedido de FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*60-20 (REQUERENTE)
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20/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/02/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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07/02/2024 03:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/02/2024 03:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/02/2024 03:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 03:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 02:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/02/2024 02:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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