TJDFT - 0701202-05.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:31
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ARNECKE, BASSANI & EGGERS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701202-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNECKE, BASSANI & EGGERS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIS CARLOS NUNES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proferida em autos apartados (n. 0702784-74.2023.8.07.0019).
Em respeito ao sincretismo processual e aos princípios da celeridade e economia, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser apresentado nos mesmos autos da fase de conhecimento, com a simples inversão dos polos, tendo em vista o teor do julgado.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL EM VARA CÍVEL.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESÍGNIO DA PARTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUIZADO NA VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. (...) IV.
Não obstante a parte recorrente alegar a necessidade de promover a execução do título judicial (Certidão de inteiro teor da decisão expedida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília) sob o fundamento de que algumas medidas não são passíveis de serem adotadas nos Juizados, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, convém esclarecer que a pretensão da parte autora almeja evidente cumprimento de sentença, que deve ser formulado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 516, II, do CPC), sendo que o artigo 52 da Lei 9.099/95 esclarece que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado.
Ainda, com o denominado processo sincrético, cabe à parte promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, conforme artigo 513 e seguintes do CPC.
V. (...). (Acórdão 1287919, 07196468220208070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei 9099/95 c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
I.
Recanto das Emas/DF, 21 de fevereiro de 2024, 12:14:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/02/2024 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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