TJDFT - 0743725-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743725-23.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME DE SOUZA VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, na petição de ID 244208577, a expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido diretamente no estabelecimento da parte executada, sobre tantos bens quantos forem necessários à integral satisfação do crédito.
Requer ainda a intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
Após este Juízo promover à consulta de bens por intermédio dos sistemas disponíveis, o(a) credor(a) não indicou bens a serem penhorados ou apresentou qualquer indicativo de alteração da situação financeira do(a) devedor(a) evidenciada nos autos, se limitando a requerer, de forma genérica, a expedição de mandado de avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a).
Ora.
Não pode o Juízo substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Neste sentido, é o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERI-MENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, em que determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano nos termos do art. 921, inc.
III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2.
A parte credora, ora agravante, não indicou bens a serem penhorados ou apresentou qualquer indicativo de alteração da situação financeira da devedora; limitou-se a requerer, de forma genérica, a realização de diligência pelo Juízo: expedição de mandado de avaliação e penhora dos bens que guarneçam a residência da agravada. 2.1. “O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese.” (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. “(... ) não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. (...) não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas” (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2012211, 0753245-73.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.) No tocante ao pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, INDEFIRO também o referido pedido, tendo em vista que a jurisprudência tem reconhecido que a mera inércia do Executado em indicar bens não configura ato atentatório à dignidade da Justiça previsto no art. 774, V, do CPC, salvo se demonstrada a má-fé ou tentativa de ocultação de patrimônio, conforme julgado abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS.
UTILIZAÇÃO DOS MEIOS JUDICIAIS DISPONÍVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
A intimação da parte executada para indicar bens à penhora exige demonstração concreta de indícios de ocultação patrimonial, não sendo possível o deferimento com base em alegações genéricas ou na simples ausência de êxito em buscas anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora por termo nos autos de bem já localizado e bloqueado administrativamente, desde que estejam disponíveis informações suficientes para sua individualização. 2.
A intimação do devedor para indicação de bens à penhora exige indícios concretos de ocultação patrimonial, não sendo possível com base em alegações genéricas. 3.
A expedição de ofício à SENASP para localização de moto aquática é indevida quando o órgão não detém competência direta sobre o cadastro do bem e a diligência revela-se ineficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 838.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.02.2011; TJDFT, Acórdão 1289804, 0713820-78.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, j. 30.09.2020, DJE 16.10.2020; TJDFT, Acórdão 1906866, 0724320-67.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 14.08.2024, DJE 28.08.2024; TJDFT, Acórdão 1716149, 0739450-68.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 14.06.2023, DJE 26.06.2023.(Acórdão 2011296, 0708254-75.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Sem mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 243419654.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 16:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/07/2025 18:05
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743725-23.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME DE SOUZA VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, na petição de ID 240686921, a expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido diretamente na residência da parte executada, sobre tantos bens quantos forem necessários à integral satisfação do crédito.
Requer ainda a intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
INDEFIRO o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, uma vez que o art. 835 do CPC estabelece ordem legal preferencial de gradação dos bens passíveis de constrição, atribuindo prioridade aos bens imóveis em relação aos bens móveis.
Ademais, compete ao exequente diligenciar na busca por bens imóveis, não havendo, nos autos, registro de qualquer providência nesse sentido.
No tocante ao pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, INDEFIRO também o referido pedido, tendo em vista que a jurisprudência tem reconhecido que a mera inércia do Executado em indicar bens não configura ato atentatório à dignidade da Justiça previsto no art. 774, V, do CPC, salvo se demonstrada a má-fé ou tentativa de ocultação de patrimônio, conforme julgado abaixo colacionado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS.
UTILIZAÇÃO DOS MEIOS JUDICIAIS DISPONÍVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
A intimação da parte executada para indicar bens à penhora exige demonstração concreta de indícios de ocultação patrimonial, não sendo possível o deferimento com base em alegações genéricas ou na simples ausência de êxito em buscas anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora por termo nos autos de bem já localizado e bloqueado administrativamente, desde que estejam disponíveis informações suficientes para sua individualização. 2.
A intimação do devedor para indicação de bens à penhora exige indícios concretos de ocultação patrimonial, não sendo possível com base em alegações genéricas. 3.
A expedição de ofício à SENASP para localização de moto aquática é indevida quando o órgão não detém competência direta sobre o cadastro do bem e a diligência revela-se ineficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 838.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.02.2011; TJDFT, Acórdão 1289804, 0713820-78.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, j. 30.09.2020, DJE 16.10.2020; TJDFT, Acórdão 1906866, 0724320-67.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 14.08.2024, DJE 28.08.2024; TJDFT, Acórdão 1716149, 0739450-68.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 14.06.2023, DJE 26.06.2023.(Acórdão 2011296, 0708254-75.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Feitas tais considerações, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:23
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743725-23.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME DE SOUZA VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no ID 230320741, DEFIRO dilação de prazo à parte exequente para que apresente planilha atualizada do crédito remanescente, por mais 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:04
Outras decisões
-
25/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743725-23.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME DE SOUZA VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALVARÁ EM FAVOR DO CREDOR/EXEQUENTE Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de BANCO DO BRASIL S/A, no importe de R$ 676,01 (seiscentos e setenta e seis reais e um centavo) e devidas atualizações, na conta bancária indicada no ID 229110617, dados abaixo: Nome: BANCO DO BRASIL Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3793-1 Conta Corrente: 19-1 CNPJ: 00.***.***/0001-91 Cumprida a diligência acima, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do crédito (abatido o valor levantado), bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
17/03/2025 23:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:21
Outras decisões
-
14/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
28/02/2025 19:14
Outras decisões
-
27/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA VERAS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA VERAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA VERAS em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 23:10
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:44
em cooperação judiciária
-
08/11/2024 19:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
28/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 18:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/10/2024 18:26
Outras decisões
-
15/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743725-23.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS REU: GUILHERME DE SOUZA VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio a petição de ID 211196442.
DEFIRO aos exequentes o prazo complementar de 15 (quinze) dias para que promovam a juntada aos autos da planilha de cálculo atualizada, conforme determinado no ID 210616415.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR), OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS - CNPJ: 53.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743725-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS REU: GUILHERME DE SOUZA VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:01:35.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
10/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA VERAS em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:57
Outras decisões
-
23/07/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:40
Outras decisões
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA VERAS em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA VERAS em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/04/2024 22:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA VERAS em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743725-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: GUILHERME DE SOUZA VERAS CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo pra a parte requerida se manifestar.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 21:51:33.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
18/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA VERAS em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:46
Outras decisões
-
12/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 09:41
Recebidos os autos
-
28/10/2023 09:41
Outras decisões
-
25/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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