TJDFT - 0722032-74.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:21
Baixa Definitiva
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24/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0722032-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RECORRENTE: ANA RENATA BENTO RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO O advogado dativo, representante do recorrido, peticionou pelo arbitramento de honorários pelo trabalho realizado.
Nos termos do artigo 21 da Lei Distrital nº 7.157/2022, os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, observando os valores no Decreto Distrital nº 43.821/2022 e seu anexo, estabelecendo o valor de até R$ 986,97 para as contrarrazões em recurso inominado.
Dentro desse parâmetro, verifica-se a pertinência e boa fundamentação jurídica das contrarrazões oferecidas, pelo que é arbitrado o valor dos honorários ao advogado dativo em R$ 600,00, a ser pago pelo Distrito Federal, uma vez que montante superior não seria condizente com o valor da causa e menor complexidade da matéria.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
01/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:41
em cooperação judiciária
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25/03/2024 12:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/03/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:10
Processo Reativado
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15/03/2024 17:25
Baixa Definitiva
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15/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 5.000,00). 1.
O recurso não viola a dialeticidade quando discute adequadamente a causa, bem como os fundamentos da sentença, ainda que reproduza termos da contestação, pelo que deve ser conhecido. 2.
Verifica-se que as informações prestadas pelo Réu Recorrente são contraditórias.
Em reclamação junto à ANS, o plano de saúde informou ter autorizado o procedimento médico (ID 54001133 - Pág. 2), pelo que seria indevida a cobrança pelo prestador de serviços, inclusive trazendo os documentos de resposta à ANS com a solicitação de conhecimento pelo Recorrente e a suposta autorização.
Já em sua contestação e recurso, afirma que não houve solicitação de autorização de tratamento e, portanto, não houve recusa.
Suas informações contraditórias ao longo do processo lhe trazem o ônus processual, uma vez que não comprovou indubitavelmente a autorização ou que não houve a solicitação pelo hospital, bem como lhe caberia comprovar o pagamento dos valores requeridos pelo tratamento, pelo que não se desincumbiu do ônus da prova, conforme artigo 373, II, do CPC. 3.
Diante da ausência ilícita de cobertura de tratamento, é devida a condenação do plano de saúde ao pagamento dos valores devidos pela consumidora ao hospital. 4.
Quanto aos danos morais, a negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde acarretou constrangimento à consumidora, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé.
Tal fato gera aflição e angústia no consumidor, que conta com a assistência do Recorrente em momento de intensa necessidade, restando desamparado por sua recusa, pelo que faz surgir o direito à reparação do dano moral.
Deveria o Recorrente cumprir as obrigações contratuais, com observância da boa-fé objetiva, correspondendo ao fim visado pelo contrato, pelo que a Autora possuía a justa expectativa de que haveria a cobertura da cirurgia pelo plano de saúde, cumprindo a função social dos contratos de plano de saúde, atrelados que estão à dignidade da pessoa humana. 5.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).
A efetiva reparação do dano encontra amparo no art. 944 do CC/2002. 6.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, somente admitindo-se a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
A fixação do valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, atendendo ainda as finalidades reparadora e pedagógica-punitiva que se revestem as condenações. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% da condenação, conforme art. 55, da Lei 9099/95.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
22/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:24
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 13:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 21:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/01/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/11/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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