TJDFT - 0700313-12.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 17:47
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2024 23:59.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700313-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO VARELLA NEGREIROS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por TIAGO VARELLA NEGREIROS em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação referente à obrigação principal e aos honorários de sucumbência, pois a parte ré/devedora efetuou o depósito de ID192482295, antes mesmo de ser intimada para cumprimento de sentença.
Após, quando intimada, a parte autora informou que os valores ora efetuados quitavam o débito, requerendo ao final, a transferência dos aludidos valores para as contas de titularidades dos credores indicadas sob ID193715410.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c 924, inciso II e 925, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, expeça-se alvarás eletrônicos de transferência da quantia depositada sob ID 192482295, com acréscimos legais e proporcionais, conforme requerido sob ID 193715410.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700313-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO VARELLA NEGREIROS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a petição de ID 187375331 e os valores constantes na planilha de cálculos sob ID’s 187375332 e 187375333, verifico que tais peças figuram como ato inicial do cumprimento de sentença relativo à condenação a títulos de danos morais a favor da parte autora e de honorários de sucumbência a favor do seu advogado representante.
Observo também, que a ré foi condenada a proceder o fornecimento do cateter de ultrassom intracardíaco, com fundamento na prescrição médica de ID 147528136.
Numa eventual pretensão de cumprimento de sentença quanto às obrigações determinadas na sentença de ID 165032134 e no Acórdão de ID 186849004, deverá a parte credora adequar seu pedido nos termos dos arts. 523 e 536, ambos do CPC, observando as determinações constantes no art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, qualificando de forma completa as partes.
Além disso, saliento que os valores devidos deverão ser efetivos aos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC.
Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC.
Prazo: 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700313-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO VARELLA NEGREIROS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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03/10/2023 06:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2023 06:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 22:31
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 22:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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07/04/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/04/2023 16:03
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de TIAGO VARELLA NEGREIROS em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 05:34
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 11:18
Recebidos os autos
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25/01/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 22:43
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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