TJDFT - 0700653-86.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de TIM S A em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TIM S A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
30/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/09/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Portanto, rejeito a preliminar.Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade conferida à parte autora, mantendo o benefício.Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB, para figurar no polo passivo da demanda.
Por consequência, deverá ser substituído pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO.
Anote-se no cadastro.Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. -
30/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 22:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
20/05/2024 17:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 01:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700653-86.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI FAGUNDES DE MOURA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, TIM S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão prolatada sob o ID 186947221, sob o argumento de que houve omissão e contradição, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que de acordo com o fluxo de trabalho definido na Portaria Conjunta nº 70/2023 do TJDFT não há impedimento da análise do pedido de tutela de urgência no momento inicial do processo de superendividamento e que a aplicação do procedimento estabelecido pela Lei n º 14.071/2021 não impede a aplicação do artigo 300 do CPC.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isso porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Da leitura atenta da decisão, infere-se que o houve manifestação expressa acerca dos pontos suscitados pela parte e capazes de influir na formação no convencimento do julgador, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Conclui-se, pois, que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, se a parte entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
12/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Assim, postergo a análise do pedido de tutela de urgência, para o momento processual adequado, nos termos do art. 104-B do CDC.Designe-se audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC (SUPERENDIVIDADOS) - Audiência de Conciliação Coletiva - a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC. -
21/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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