TJDFT - 0747100-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:10
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0747100-35.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: RODRICIA CARDOSO DOS SANTOS, L.
G.
D.
S.
F.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (ID 171698362 do processo n. 0737430-67.2023.8.07.0001) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por R.
C.
D, S., por si e representando L.
G.
D.
S.
F., deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré/agravante “que assegure a continuidade do tratamento médico do menor L.
G.
D.
S.
F., até sua efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”.
Em suas razões recursais (ID 53054485), a agravante alega a regularidade do cancelamento do contrato de plano de saúde, em razão do encerramento de suas operações no Distrito Federal.
Afirma ter observado os requisitos para encerramento unilateral do plano.
Invoca o disposto no art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, sustentando a prescindibilidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Argumenta ter encaminhado notificação à beneficiária em 31/7/2023.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da determinação de origem.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e reforma da r. decisão, com a revogação da tutela de urgência deferida.
Preparo recolhido aos IDs 53054487 e 53054488.
Consoante decisão de ID 53105434, foi indeferido o pedido concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em contraminuta ao agravo de instrumento (ID 53972215), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.
A d.
Procuradoria de Justiça Cível oficia pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 55069207). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, em consulta ao sistema informatizado PJe, verifica-se ter sido proferida sentença nos autos de referência (processo n. 0737430-67.2023.8.07.0001) no dia 29/1/2024.
Notadamente, a prolação de sentença inaugura fase processual, sendo a decisão interlocutória substituída pela decisão terminativa.
Destarte, em razão da superveniência de sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, que impugna a decisão provisória de antecipação da tutela.
Nessa linha, confira-se relevante precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS SOCIAIS - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1.163.228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 23/10/2018) 3.
Com essas razões, não conheço do agravo de instrumento, diante de sua manifesta prejudicialidade, ante a perda superveniente de objeto, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
21/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE)
-
07/02/2024 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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07/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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