TJDFT - 0701382-24.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:18
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2025 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:42
Outras decisões
-
19/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701382-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ANTONIO ALVES DA COSTA REU: LUCIO FLAVIO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, junto aos autos a resposta ao ofício de ID 206765776.
De ordem, faço vistas à parte autora para manifestação e requerimentos, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 07:27:33.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:29
Outras decisões
-
23/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2024 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701382-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Requerente: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA e outros Requerido: LUCIO FLAVIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de usucapião sobre bem imóvel rural situado em Planaltina.
A demanda persegue a usucapião de área equivalente à descrita em matrícula imobiliária, e não ostenta reflexo ambiental ou interesse público direto e relevante.
Logo, incide a norma do art. 3o da Resolução n. 003/09 do Pleno Administrativo do TJDFT: Art. 3º.
Permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública: (...) III – As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexo ambiental e que não envolvam interesse público direto.
Em face do exposto, declino da competência em favor do MM.
Juízo da Vara Cível de Planaltina.
Publique-se, remetam-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 13:54:44.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/04/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:57
Declarada incompetência
-
04/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701382-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Requerente: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA e outros Requerido: LUCIO FLAVIO DE SOUZA DESPACHO Até mesmo para se confirmar a legitimidade ad causam das pessoas indicadas para o polo passivo da relação processual, é imperioso que a inicial seja instruída com a certidão da matrícula do imóvel que se pretende usucapir, que é documento indispensável à propositura desta modalidade de demanda.
Em face do exposto, fixo novo prazo de quinze dias, para que a parte autora exiba nos autos a certidão atual da matrícula imobiliária do imóvel cuja usucapião postula.
I.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 17:10:19.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701382-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Requerente: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA e outros Requerido: LUCIO FLAVIO DE SOUZA DESPACHO Os autores afirmam exercer posse produtiva sobre extensa área de terras, o que, em princípio, resulta em situação econômica incompatível com a afirmação de miserabilidade jurídica.
Portanto, fixo o prazo de quinze dias, para que comprovem a alegação de necessidade, para fins de gratuidade judiciária.
Alternativamente, comprovem o recolhimento das custas processuais.
A legitimidade passiva para a ação de usucapião é da pessoa que consta como proprietária do bem junto ao cartório de registros imobiliários.
Os documentos acostados aos autos ora dão como proprietário Sebastão de Souza e Silva, provavelmente falecido(id 187166807), ora Salviano Monteiro Guimarães (id 187166833).
Portanto, no mesmo prazo de quinze dias, a parte autora deverá esclarecer a razão de ter indicado a pessoa de Lúcia Flávio de Souza para o polo passivo da relação processual.
A parte autora afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da demanda.
Não obstante, postula tutela possessória provisória, o que é um tanto incompatível com a afirmação de exercício de posse mansa e pacífica, eis que a tutela interdital pressupõe lesão ou ameaça à posse (ameaça, turbação ou esbulho).
Se há lesão à posse, não é certo afirmar que ela seja mansa e pacífica.
Portanto, a parte autora deverá elucidar este ponto também, esclarecendo qual o perigo concreto de dano irreversível ou difícil reversibilidade que deverá ser afastado pela tutela provisória de urgência que postulou.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 16:35:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718875-12.2022.8.07.0009
Maria das Dores Sant Ana
Pedro Duarte de Souza
Advogado: Regina do Nascimento de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 10:09
Processo nº 0003766-89.2005.8.07.0010
Antonio Pereira
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria das Gracas Calazans
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2017 15:22
Processo nº 0719529-39.2021.8.07.0007
Barbosa de SA, Marra e Alencastro Advoga...
Marina - Artes Graficas e Editora LTDA -...
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 12:52
Processo nº 0008035-64.2016.8.07.0018
Wilson Cardoso Machado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Fernanda Pinheiro do Vale Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 14:15
Processo nº 0008035-64.2016.8.07.0018
Wilson Cardoso Machado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Fernanda Pinheiro do Vale Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2018 15:32