TJDFT - 0709268-45.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
28/08/2025 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2025 12:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/10/2024 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/10/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709268-45.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, LUIZ GONZAGA DE AZEVEDO, LUIZ GONZAGA PESSOA, LUIZ GONZAGA RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ GUILHERME DA SILVA, LUIZ HERNANDES SIQUEIRA, LUIZ JOSE DA SILVA, LUIZ MANOEL PEREIRA, LUIZ MAURO DE MELO ARAÚJO, LUIZ PEREIRA LISBOA, LUIZ RIBEIRO MOTA DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial de ID 59844023.
Encaminhem-se os autos ao STJ, tendo em vista o juízo positivo de admissibilidade de ID 61241656.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/08/2024 16:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
10/08/2024 16:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
09/08/2024 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709268-45.2022.8.07.0018 RECORRENTES: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, LUIZ GONZAGA DE AZEVEDO, LUIZ GONZAGA PESSOA, LUIZ GONZAGA RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ GUILHERME DA SILVA, LUIZ HERNANDES SIQUEIRA, LUIZ JOSÉ DA SILVA, LUIZ MANOEL PEREIRA, LUIZ MAURO DE MELO ARAÚJO, LUIZ PEREIRA LISBOA, LUIZ RIBEIRO MOTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016, somente se aplica se a demanda estava dependendo da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 2.
Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado. 3.
O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar.
Precedentes. 4.
Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória. 5. À luz da jurisprudência do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação dos honorários por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC), quando, excepcionalmente, vislumbra-se desarrazoada disparidade entre a atividade do advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 104, ambos do CDC, sustentando que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou, coletivamente, através de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual entende que não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso.
Afirmam, ainda, que deveria ter sido observado o que dispõe o tema 880 dos recursos repetitivos do STJ, quanto ao elastecimento do prazo prescricional; e c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, asseverando que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado do REsp 1301935/DF, onde tramita a demanda coletiva originária do presente cumprimento de sentença individual, e da possibilidade de modificação da prescrição indevidamente aplicada, deveria ter ordenado a suspensão da presente demanda.
Por fim, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça, bem como para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968 e Dr.
Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
Em contrarrazões, a parte recorrida requer a fixação dos honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968 e Dr.
Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
09/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:44
Recurso especial admitido
-
05/07/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/06/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 13:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO), LUIZ GONZAGA DE AZEVEDO - CPF: *19.***.*11-72 (EMBARGANTE), LUIZ GONZAGA PESSOA - CPF: *72.***.*90-15 (EMBARGANTE), LUIZ GONZAGA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*38-15 (EM
-
18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
02/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2024 13:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:03
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DE AZEVEDO - CPF: *19.***.*11-72 (APELANTE), LUIZ GONZAGA PESSOA - CPF: *72.***.*90-15 (APELANTE), LUIZ GONZAGA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*38-15 (APELANTE), LUIZ GUILHERME DA SILVA - CPF: *00.***.*04-68 (APELA
-
07/02/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/12/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/10/2023 17:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 22:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:24
Processo Reativado
-
12/04/2023 15:41
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:41
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:08
Publicado Ementa em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:19
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
08/02/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
31/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:04
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
31/08/2022 11:33
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
24/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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