TJDFT - 0702716-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO AMARAL em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO AMARAL em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO AMARAL em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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22/11/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 02:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/08/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 20:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/06/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:01
Outras decisões
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05/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/04/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702716-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP REU: RODRIGO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação monitória é destinada àquele que afirmar direito "com base em prova escrita sem eficácia de título executivo", consoante art. 700 do CPC.
A pretensão do requerente está lastreada em notas promissórias vencidas em 31/12/2021 (id. 186035972/186035974), as quais constituem título executivo extrajudicial e ainda se encontram no prazo para exercício da pretensão executiva.
Ainda, a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e dispõe expressamente que o benefício pode ser concedido também à pessoa jurídica.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a ausência de receita ou patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda Nesse contexto, intime-se o autor para que emende a inicial, a fim de: - converter o feito em ação de execução ou ação de cobrança.
Em qualquer caso, deverá acostar nova inicial, na íntegra, com as adaptações necessárias; - apresentar documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos e renda auferida, entre outros, balanços patrimoniais e DIRPJ.
Na impossibilidade de demonstração, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e as despesas processuais, atentando-se para eventual reclassificação do feito quando do preenchimento da guia de custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, incluindo pedidos, causa de pedir e todas as modificações necessárias para atendimento da emenda acima.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/02/2024 11:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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