TJDFT - 0705465-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ARTHUR SARKIS em 24/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705465-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JUSCELINO SARKIS REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor formula pedido de desistência e o réu não apresentou contestação, de modo que decreto sua revelia.
Diante da concordância do Ministério Público e da revelia, reputo desnecessária a intimação da ré nesse sentido, pela ausência de prejuízo.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:45
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705465-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JUSCELINO SARKIS REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual, em sede de antecipação de tutela, a parte autora pretende que o réu seja obrigado a efetuar sua matrícula e a lhe aplicar exame supletivo de ensino médio, emitindo o respectivo certificado de conclusão, para que possa se matricular em instituição de ensino superior.
Decido. É cediço que a tutela antecipada é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida.
Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa.
Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré.
Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações se extrai do documento que certifica a aprovação da parte autora no vestibular para o curso de engenharia civil (ID 186736547), bem como da declaração negativa emitida pelo réu (ID 186736555).
Vale dizer, ainda, que o pleito da parte autora encontra respaldo em maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, que tem entendimento no sentido de que se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a exigibilidade de idade mínima de 18 anos.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino em virtude da iminência do término do período de matrículas nas instituições de ensino superior.
Em que pese o julgamento do IRDR 13 (processo 2018.00.2.005071-9) por esta Corte de Justiça, fato é que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente a fim de justificar a aplicação da tese jurídica ali decidida.
Dessa forma, mantenho o entendimento ao qual me filio com base na fundamentação acima.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para obrigar o réu a matricular a parte autora e a lhe aplicar, de imediato, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, no prazo de 48hs a contar da data da intimação, sob pena de fixação de multa diária.
No mais, as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/02/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:06
Recebidos os autos
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16/02/2024 21:06
Outras decisões
-
16/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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