TJDFT - 0704881-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ANNA LUIZA COUTINHO DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704881-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ANNA LUIZA COUTINHO DE ARAUJO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bem apreendido nos autos principais n. 0716666-60.2023.8.07.0001 (Notebook Samsung Book Core I5 256SSD, KH2BR 8GB CINZA CHUMBO WIN11), formulado por ANNA LUIZA COUTINHO DE ARAUJO (id. 186316681).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 187298818). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado o documento de id. 186316889, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 187298818) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:11
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 21:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/02/2024 21:11
Indeferido o pedido de ANNA LUIZA COUTINHO DE ARAUJO - CPF: *07.***.*41-07 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/02/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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