TJDFT - 0709733-96.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:32
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR LUSTOSA MELQUIEDES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 08/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:51
Homologada a Transação
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR LUSTOSA MELQUIEDES em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR LUSTOSA MELQUIEDES em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709733-96.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: JOAO VITOR LUSTOSA MELQUIEDES, FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: EXECUTADO: JOAO VITOR LUSTOSA MELQUIEDES, FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 6 de março de 2025 17:45:33.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR LUSTOSA MELQUIEDES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto às custas, razão não assiste ao impugnante, já que houve condenação na sentença neste sentido "Condeno a parte Embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. ".
Ademais, aplicável, a despeito de contar ou não expressamente, a norma do art. 82, § 2º, do CPC.
Tais custas incluem tanto o adiantamento realizado na exordial, quanto o adiantamento das custas do cumprimento de sentença, estas a cargo do sucumbente.
Lado outro, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, razão assiste em parte, no que o credor já se adiantou e retirou os juros da atualização do valor da causa, mas os incluiu a partir do trânsito em julgado, consoante art. 85, § 16, do CPC.
Assim, valido os derradeiro cálculos, com a inclusão das penalidades do art. 523, § 1°, do CPC, já que ainda não foi paga a dívida.
CONDENO a credora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o proveito relativo ao excesso de execução, o que faço com lastro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por fim, em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:06
Outras decisões
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709733-96.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: JOAO VITOR LUSTOSA MELQUIEDES, FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à impugnação de ID 211888034.
Gama/DF, 28 de setembro de 2024 21:41:01.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
28/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Outras decisões
-
29/08/2024 14:32
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR LUSTOSA MELQUIEDES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 22:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:59
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:09
Outras decisões
-
08/02/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:07
Outras decisões
-
23/01/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2022 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Conquista Residencial Ville - Quadra 04
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