TJDFT - 0746733-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CAPISTRANO CUNHA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0746733-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE CAPISTRANO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS HENRIQUE CAPISTRANO CUNHA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que, em ação de liquidação de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1 (proc. nº 0702563-82.2022.8.07.000) consignou que a liquidação servirá para apurar a diferença entre os índices de correção aplicados à época, devendo ser corrigido pelos expurgos inflacionários subsequentes, para que o valor não permaneça defasado (ID nº 173170241). 2.
Na origem, em 14/2/2024 foi prolatada sentença que resolveu a liquidação, conforme ID nº 186485697. 3.
Cumpre decidir. 4.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
No processo originário (ID nº 186485697), foi prolatada sentença resolveu a liquidação, o que acarretou a perda do objeto recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento em virtude da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 20 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
20/02/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
31/10/2023 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705983-30.2024.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Wisley da Silva Albuquerque
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 11:26
Processo nº 0702161-83.2022.8.07.0006
Maria Cristina Andrade Florentino
Walmir Andrade
Advogado: Lusigracia Siqueira Brasil Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 12:15
Processo nº 0746744-40.2023.8.07.0000
Joventino Marco Zandonadi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Cabral Palhano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:15
Processo nº 0717084-77.2023.8.07.0007
Marly Ferreira dos Santos Grando
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:26
Processo nº 0717084-77.2023.8.07.0007
Marly Ferreira dos Santos Grando
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 09:17