TJDFT - 0705983-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:25
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:46
Prejudicado o recurso
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17/06/2024 17:46
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 15:11
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/04/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705983-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
14/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/03/2024 20:01
Juntada de Petição de agravo interno
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04/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705983-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: WISLEY DA SILVA ALBUQUERQUE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Unimed Seguros Saúde S.A em face da r. decisão (ID 184822808, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Wisley da Silva Albuquerque, deferiu tutela de urgência para determinar à Agravante que autorize e custeie a internação do Agravado, em razão do diagnóstico de insuficiência renal do paciente.
Nas razões recursais (ID 55884949) alega, em síntese, ser legal a recusa de internação dentro do cumprimento do período de carência contratual.
Argumenta que não é caso de urgência/emergência, razão pela qual a negativa da internação deve prevalecer.
Sustenta que a multa processual está totalmente desassociada de sua estrita função, causando um enriquecimento sem causa ao Agravado.
Requer antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Extrai-se do Relatório Médico (ID 184808917, na origem) que o Agravado foi diagnosticado com insuficiência renal, tendo o urologista indicado internação de urgência, em razão do risco de complicações obstrutivas e infecção.
O documento ainda afirma que o paciente apresentava "dor, com sensação febril, e discreto edema em palpebras, refere que está com redução de volume urinario e urina escurecida".
Nesse cenário, não merece guarida a alegação da parte Agravante, no sentido de inexistir circunstância que evidencie a urgência/emergência no tratamento.
Segundo a jurisprudência do c.
STJ, em casos como o que ora se apresenta, há abusividade na limitação de internação hospitalar em razão do não cumprimento de carência.
Confira-se, a propósito, o seguinte aresto: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 302 DO STJ.
SENTENÇA E ACÓRDÃO REFORMADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
AFERIÇÃO DO PERÍODO PELO QUAL PERDUROU A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018). 2.
Outrossim, o prazo de internação não se limita às 12 (doze) primeiras horas, segundo estabelece a redação da Súmula 302 do STJ: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido, no sentido de que a situação de emergência subsistiu de 11 a 20/2/2006, e o acolhimento da tese da agravante, de que a circunstância de urgência se deu apenas no dia 11/2/2006, demandariam necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1796795/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) (grifou-se) Acrescente-se que, nos termos do enunciado da Súmula n.º 597 do referido Tribunal, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
No caso concreto, a gravidade do quadro do paciente demonstra não só a urgência/emergência na internação, como também a necessidade de que essa persista enquanto for imprescindível para o afastamento de qualquer risco à vida.
Destaque-se que a questão afeta à incidência e valor das astreintes poderá ser devidamente analisada no julgamento colegiado.
Portanto, inviável reconhecer a plausibilidade do direito alegado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Ao Agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/02/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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