TJDFT - 0713359-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de WILSON LUIZ DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de TIAGO FONSECA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713359-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA, WILSON LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO: CLEIDEMAR SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TIAGO FONSECA CUNHA e WILSON LUIZ DOS SANTOS em desfavor de CLEIDEMAR SOUZA SANTOS, tendo por objeto contrato de honorários advocatícios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Conquanto se trate de execução de título extrajudicial, nada há nos autos que justifique o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
Os exequentes têm domicílio em outra Unidade Federativa (GO), a parte executada em Itapoã-DF, abrangida pela Circunscrição do Paranoá e não de Brasília, sendo que todas as Circunscrições Judiciárias do DF são providas de Juizados Especiais, e o contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica e aditivos celebrados foram para fins de representação em ações que não tramitaram nessa Circunscrição.
Ou seja, nada há nos autos que justifique o ajuizamento da ação em Brasília.
Assim, a escolha aleatória de foro desborda para abuso de direito que deve ser coibido.
Ademais, verifica-se, no caso, violação ao disposto no art. 781, I, do CPC.
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Nesses termos, com fulcro no art. 781, I, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e julgo EXTINTO o feito, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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