TJDFT - 0749371-66.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:26
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA KALIL OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA (ID 61096435) contra o acórdão de ID 60619921, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargante. 2.
Em suas razões, alega a existência de contradição no acórdão, havendo julgamento extra petita, uma vez que o pedido de restituição de indébito fora realizado em face da primeira requerida, Hospital Brasília.
Sustenta, também, que a consumidora não havia cumprido o período de carência estabelecido para o procedimento solicitado.
Acrescenta que ficou cabalmente demonstrado que não houve configuração de urgência e emergência que ensejasse a desconsideração das cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Argumenta que o § 1º do art. 3 da Resolução nº. 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU não garante a cobertura de internação quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer do período de carência.
Por fim, requer a reforma do acórdão, a fim de que seja afastada a sua responsabilidade solidária. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo (art. 1.023, caput, CPC).
Contrarrazões ao ID 61863593. 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a empresa embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 5.
O acórdão atacado é nítido quanto a todos os pontos impugnados pela embargante, conforme se extrai dos itens 5, 6 e 7.
Ressalte-se que a previsão disposta no contrato firmado entre as partes coloca o usuário do plano de saúde em situação de vulnerabilidade e desvantagem exagerada, incongruente com os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e a equidade contratual.
Importante destacar a Súmula 302 descrita no acórdão embargado e a Súmula 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Assim, resta afastada a aplicação da Resolução nº. 13/1998 do CONSU, porquanto a cobertura, no caso concreto, é regida pela Lei nº. 9.656/1998. 6.
Não obstante a inicial ter direcionado o pedido de indenização por dano material em desfavor do Hospital Brasília, verifica-se que a consumidora somente teve cobrança lançada em virtude da negativa indevida do plano de saúde, não havendo que se falar em exclusão da responsabilidade da embargante, ou seja, o débito é corolário da negativa equivocada.
Portanto, inexiste julgamento extra petita. 7.
Não há, pois, vício de contradição a ser sanado no acórdão embargado, mas sim irresignação da embargante quanto ao entendimento exarado. 8.
Por fim, fica ciente a embargante que a interposição de embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 §2º do CPC. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 23:31
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/07/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA KALIL OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749371-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, FERNANDA KALIL OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/07/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/07/2024 17:48
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:15
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 21:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/04/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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