TJDFT - 0753741-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
16/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SOFIA DOS REIS CORREA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCONI RIEDEL DE RESENDE em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.449,90 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, da seguinte forma:1) R$ 724,95 (setecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), e acréscimos proporcionais, em favor da parte exequente ALEXANDRE CONCONI RIEDEL DE RESENDE - CPF: *20.***.*55-70, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 203762867;2) R$ 724,95 (setecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), e acréscimos proporcionais, em favor da parte exequente SOFIA DOS REIS CORREA - CPF: *21.***.*97-04, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de id 203762867.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
25/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:53
Outras decisões
-
10/05/2024 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 12:19
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ALEXANDRE CONCONI RIEDEL DE RESENDE E OUTRA, já devidamente qualificados nos autos, opõem embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
Eventual erro material na introdução da questão julgada (danos morais) não resulta em contradição e não significa que a fundamentação que se seguiu não prevaleça.
Onde se leu “Quanto aos danos morais, entendo que a razão acompanha os autores” leia-se “Quanto aos danos morais, entendo que a razão NÃO acompanha os autores.” Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
01/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753741-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CONCONI RIEDEL DE RESENDE, SOFIA DOS REIS CORREA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
DESPACHO Encaminhem-se os autos, imediatamente, ao NUPMETAS1 para apreciação dos embargos opostos sob ID 188599315 pelo i.
Juiz prolator da sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, em relação à GOL LINHAS AÉREAS S/A, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1.
CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.300,46, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. 2.
CONDENAR a parte ré a restituir a quantidade de 108.620 milhas para a conta SMILES dos autores, no prazo de 5 dias, sob pena de perdas e danos, já pré-fixada em R$ 7.603,4.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
22/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:15
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
30/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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