TJDFT - 0717616-34.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:15
Baixa Definitiva
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16/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
INCABÍVEL.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCABÍVEL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REINCIDÊNCIA.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por meio de conjunto probatório sólido e harmônico, não há como acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2.
A palavra dos policiais que atuam no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possui confiabilidade suficiente para lastrear o convencimento do julgador – principalmente quando em harmonia com outras provas e não apontado elemento concreto apto a invalidá-la ou desacreditá-la. 3.
Inviável a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da LAD (uso pessoal) quando as condições nas quais se desenvolveu a ação, somadas às provas documental, testemunhal e aos laudos periciais evidenciam a comercialização de entorpecente. 4.
A condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de mercancia ilícita, dado que uma conduta não exclui a outra – podendo esta última conduta (tráfico), em verdade, servir ao propósito de sustentar a primeira (uso). 5.
Os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LAD) devem ser preenchidos cumulativamente.
O objetivo do legislador, ao criar a causa de diminuição de pena, foi dar punição menos severa ao agente que comete o crime em uma eventualidade, uma única vez, sem fazer da traficância seu meio de vida e atividade principal.
Evidenciada a reincidência, inaplicável a benesse. 6.
Considerando-se a reincidência, correto o estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento da pena, mesmo na hipótese de pena corpórea inferior a oito anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, 7.
Considerando a pena privativa de liberdade imposta, superior a quatro anos, bem assim positivada a reincidência, incabível a substituição almejada, porquanto não satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP. 8.
Apelação conhecida e desprovida. -
29/07/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 22:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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04/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 12:53
Desentranhado o documento
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29/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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11/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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