TJDFT - 0735603-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CRISPIM RODRIGUES DIAS em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:05
Expedição de Petição.
-
13/01/2025 12:05
Expedição de Petição.
-
13/01/2025 12:05
Expedição de Petição.
-
13/01/2025 12:05
Expedição de Petição.
-
03/01/2025 11:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2024 23:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CRISPIM RODRIGUES DIAS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISPIM RODRIGUES DIAS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de CRISPIM RODRIGUES DIAS - CPF: *77.***.*67-49 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:05
Deferido em parte o pedido de CRISPIM RODRIGUES DIAS - CPF: *77.***.*67-49 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735603-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPIM RODRIGUES DIAS EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o mandado de citação e intimação de ID. 207015673, página 1, foi recebido por terceira pessoa que não a parte executada UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO.
Tendo em vista que a citação é ato pessoal, a assinatura lançada por outra pessoa no documento em comento invalida o ato processual em comento.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção em relação a essa parte.
Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:01
Indeferido o pedido de CRISPIM RODRIGUES DIAS - CPF: *77.***.*67-49 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735603-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPIM RODRIGUES DIAS EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 204314968 da parte exequente, uma vez que não demonstrada a existência de fato do grupo econômico entre as partes executadas e a empresa RÁPIDO CHAPADENSE VIAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ n.º 01.***.***/0001-74.
Isso, pois, caracteriza-se grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, nos termos do artigo 265 e seguintes da Lei n.º 6404/76, do artigo 275, § 1.º, da Instrução Normativa RFB n.º 2110, de 17/10/2022, e da CLT, art. 2º, § 2.º.
Ainda no § 2.º do artigo 275 da Instrução Normativa RFB n.º 2110, de 17/10/2022, consta que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Diante disso, a mera identidade de sócios e similar objeto social não são suficientes para a configuração de grupo econômico.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IDENTIDADE DE SÓCIO E ENDEREÇO.
INSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SÓCIO COMUM E DEMAIS EMPRESAS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. 2.
Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, não basta que as atividades empresariais sejam exercidas no mesmo endereço, nem mesmo a identidade de sócios, sendo necessárias provas, ou, ao menos, fortes indícios de que tais empresas atuam mediante relação íntima de negócio, de controle ou coligação, de gestão e de interesses comuns. 3.
A simples alegação de grupo econômico, com base em identidade de sócio e similaridade de objeto social, não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil. 4.
O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetivo dolo na lesão aos credores. 5.
Não evidenciados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no caput do art. 50 do Código Civil, mantém-se a decisão que a indeferiu no bojo do cumprimento de sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1700876, 07360426920228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para informar o atual endereço do sócio UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO.
Alternativamente, deverá indicar medidas executivas efetivas em relação às empresas executadas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:51
Indeferido o pedido de CRISPIM RODRIGUES DIAS - CPF: *77.***.*67-49 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:38
Indeferido o pedido de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISPIM RODRIGUES DIAS em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735603-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPIM RODRIGUES DIAS EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO DESPACHO Primeiramente, cumpra-se a parte final da decisão de ID. 201979463.
Cite-se o sócio UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, CPF *17.***.*86-87, nos endereços localizados (ID. 203808403).
Após, intime-se a parte exequente para anexar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica indicada na petição de ID. 204314968.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Ceilândia/DF, 19 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CRISPIM RODRIGUES DIAS em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:38
Deferido o pedido de CRISPIM RODRIGUES DIAS - CPF: *77.***.*67-49 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 08:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:25
Deferido o pedido de CRISPIM RODRIGUES DIAS - CPF: *77.***.*67-49 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:06
Deferido o pedido de CRISPIM RODRIGUES DIAS - CPF: *77.***.*67-49 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de CRISPIM RODRIGUES DIAS - CPF: *77.***.*67-49 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:36
Deferido o pedido de CRISPIM RODRIGUES DIAS - CPF: *77.***.*67-49 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735603-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPIM RODRIGUES DIAS EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 189946220, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 186749757 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 14 de Março de 2024. -
14/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 16:17
Processo Desarquivado
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14/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 18:45
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISPIM RODRIGUES DIAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735603-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISPIM RODRIGUES DIAS REQUERIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 355,35) e morais (R$ 10000,00), em decorrência do extravio definitivo de sua bagagem.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre as partes, assim como as normas do Código Civil que tratam do transporte de pessoas e de objetos (artigos 734 e seguintes).
Sobre os fatos, a parte autora aduz que firmou junto à parte ré um contrato de transporte terrestre entre as cidades de Brasília/DF e Rondonópolis/MT, com embarque em 22/9/2023.
Alega que ao chegar no destino, notou que a sua mala (bagagem 1124553 – id. 178465607, página 4) foi extraviada, fato que lhe causou diversos prejuízos, sobretudo porque, após a comunicação do evento aos prepostos da parte ré, nenhuma providência foi adotada.
A parte ré alega que não foram apresentadas provas que comprovem a ocorrência de falha na prestação dos serviços, tampouco dos prejuízos materiais hipoteticamente experimentados.
Assevera que há legislação infralegal que limita o valor máximo a ser indenizado no patamar de R$ 1916,54 por volume eventualmente extraviado e argumenta que não há dano moral a ser indenizado no caso em apreço, porquanto não preenchidos os requisitos caracterizadores da efetiva lesão aos direitos personalíssimos.
Ao analisar o lastro probatório produzido, sobretudo as alegações tecidas pela parte ré, verifica-se que esta não impugna, de forma específica, a alegação de extravio definitivo da bagagem tecida na peça inicial e no boletim de ocorrência de id. 178465607 , página 7.
Não há registro de localização dos pertences vinculados ao código de controle número 1124553 (id. 178465607, página 4), tampouco demonstração de pagamento de algum tipo de recomposição por meio dos canais administrativos.
Importante ressaltar que eventual limitação quanto ao valor de indenização somente pode ser aplicada nos casos em que o transportador exige que o transportado declare o valor da bagagem, ou seja, que este pormenorize e indique quanto vale cada um dos itens que guarnecem as suas malas, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que a parte ré não produziu prova nesse sentido (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, o extravio definitivo da bagagem da parte autora é fato incontroverso.
Logo, é evidente a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Quanto ao prejuízo material, a parte autora alega que despendeu a quantia de R$ 355,35 para adquirir insumos de primeira necessidade, como roupas, diante da perda da sua bagagem e dos bens que nela estavam guardados.
Para tanto, anexa ao processo as notas fiscais de id. 178465607.
A parte ré questiona os valores, sob o argumento de que este não foi efetivamente comprovado, o que é descabido, sobretudo porque os insumos foram devidamente quantificados no tocante ao preço pago por cada um deles e as compras ocorreram logo após o desembarque no destino final, o que corrobora a tese de extravio da bagagem e de prejuízo material, no total de R$ 355,35, o qual deverá ser indenizado.
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5.º, inciso X da Constituição Federal).
Tal dano é proveniente, por si só, da conduta perpetrada pelos prepostos da parte ré, que não observaram os cuidados necessários para guardar e transportar a bagagem da parte autora, resultando no extravio já comprovado.
Cumpre salientar que a perda do itens transportados certamente causou diversos transtornos à parte autora, que se viu privada de utilizar o conteúdo material que estava na bagagem e ainda despendeu tempo e esforço na tentativa de reaver a mala.
Isso posto, está configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 355,35 (trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do prejuízo (23/9/2023) e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação; (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora 1% desde a data da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/01/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/01/2024 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/12/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CRISPIM RODRIGUES DIAS em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/11/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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