TJDFT - 0701621-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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20/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 16:31
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701621-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: YASMIM VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se o cadastramento e cancele-se a audiência automaticamente designada, como já determinado.
Nos termos da decisão de ID 187197661, a exequente foi intimada para comprovar seu enquadramento fiscal, bem como para juntar documento nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto, referente ao negócio jurídico objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Embora tenha comprovado a qualificação tributária para litigar no juizado especial (ID 187263986), na petição de ID 187263984, a exequente defendeu a desnecessidade de apresentação dos documentos fiscais relativos ao negócio jurídico.
Revendo posicionamento anterior, considero dispensável a emissão de duplicata para documentar o negócio jurídico em que fundado o título extrajudicial, haja vista não ter sido celebrado entre sociedades empresárias, mas com pessoa física consumidora, o que descaracteriza a natureza mercantil do negócio.
Entretanto, entendo imprescindível a nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente e do crédito equivalente ao seu valor, pois se trata de pressuposto para acesso á microempresa ou empresa de pequeno porte a postular nos juizados, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE ("O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda" (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Destarte, à míngua da nota fiscal, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, LJE).
Após o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/02/2024 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/02/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:51
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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