TJDFT - 0701621-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701621-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: YASMIM VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se o cadastramento e cancele-se a audiência automaticamente designada, como já determinado.
Nos termos da decisão de ID 187197661, a exequente foi intimada para comprovar seu enquadramento fiscal, bem como para juntar documento nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto, referente ao negócio jurídico objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Embora tenha comprovado a qualificação tributária para litigar no juizado especial (ID 187263986), na petição de ID 187263984, a exequente defendeu a desnecessidade de apresentação dos documentos fiscais relativos ao negócio jurídico.
Revendo posicionamento anterior, considero dispensável a emissão de duplicata para documentar o negócio jurídico em que fundado o título extrajudicial, haja vista não ter sido celebrado entre sociedades empresárias, mas com pessoa física consumidora, o que descaracteriza a natureza mercantil do negócio.
Entretanto, entendo imprescindível a nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente e do crédito equivalente ao seu valor, pois se trata de pressuposto para acesso á microempresa ou empresa de pequeno porte a postular nos juizados, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE ("O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda" (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Destarte, à míngua da nota fiscal, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, LJE).
Após o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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