TJDFT - 0717616-34.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:03
Juntada de comunicação
-
04/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:49
Juntada de comunicação
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717616-34.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ GONCALVES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, intimo o(a/s) acusado(a/s), por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) endereço atualizado do réu para intimação da sentença.
BRASÍLIA/ DF, 5 de março de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
05/03/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2024 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717616-34.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ GONCALVES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ LUIZ GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 99803422: No dia 29 de junho de 2021, às 06h, no Setor Habitacional Sol Nascente – SHSN, Chácara Santarén, Conjunto D, Lote 08, Sol Nascente/Condomínio Chácara 78 Q N, Sol Nascente/Por do Sol – DF, o denunciado, de forma livre, voluntária, consciente e com unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeada, conhecida como MACONHA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 39,65g (trinta e nove gramas e sessenta e cinco centigramas); e 02 (duas) porções de substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, conhecida como COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 53,10g (cinquenta e três gramas e dez centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar de Substância nº 3359/2021 (ID 96046899).
Consta dos autos que as investigações preliminares eram voltadas à elucidação de crimes praticados por um grupo criminoso liderado pela pessoa de ALLAN JHONY LIMA RIBEIRO.
No dia dos fatos, agentes de polícia, lotados na DRF – CORPATRI, dirigiram-se ao endereço do denunciado, também vinculado a ALLAN JHONY, segundo apurou-se no curso das investigações, para darem cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, no bojo dos autos nº 0721780-48.2021.8.07.0001.
Em buscas no local foram encontradas, em meio a diversos sacos de roupas, uma porção de cocaína e uma porção de maconha, além de uma balança de precisão, plástico filme transparente e a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O aparelho celular do denunciado também foi apreendido e por meio do acesso ao conteúdo digital do aparelho, previamente autorizado judicialmente, os agentes encontraram diversas conversas indicativas da mercancia ilícita praticada pelo denunciado.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 105935479.
A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2022, id. 120533969.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha Carlos Frederico Andrade Castro.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 168548599.
Encerrada a instrução, a Defesa nada requereu e o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Químico Definitivo e do Laudo de Informática.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 180620636.
A Defesa, também por memoriais, id. 182240375, não argui, preliminares.
No mérito, alega restar comprovado a inexistência do fato, bem como insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos I e II e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o de porte de droga para uso pessoal.
Em caso de condenação, pugna sejam reconhecidas as atenuantes legais, bem como a fixação da pena no mínimo legal, e eleição do regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, requer a concessão do direito ao acusado de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 96046439; auto de apresentação e apreensão, id. 96046896; comunicação de ocorrência policial, id. 96046902; laudo preliminar de exame de substância, id. 96046899; relatório final da autoridade policial, id. 96755704; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 177268995; laudo de informática, id. 177629318; ata de audiência de custódia, id. 96176675; e folha de antecedentes penais, id. 96052139. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 96046439; auto de apresentação e apreensão, id. 96046896; comunicação de ocorrência policial, id. 96046902; laudo preliminar de exame de substância, id. 96046899; relatório final da autoridade policial, id. 96755704; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 177268995; laudo de informática, id. 177629318, tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha Carlos Frederico Andrade Castro.
Inicialmente importa observar que o acusado, em, negou o cometimento do delito.
Noticiou, para tanto, que parte das drogas realmente estavam na sua residência, porém eram para consumo pessoal; que não sabe dizer sobre a cocaína encontrada, mas que não era de sua propriedade; que, à época dos fatos, morava apenas com sua esposa e filho, sendo que Alan Jhony nunca morou com ele; que apenas falou com Alan Jhony uma vez, pessoalmente, para vender um lote, sendo que no dia seguinte a polícia invadiu sua casa; que na conversa que teve com Alan Jhony nada falou sobre drogas, apenas sobre o lote; que não sabe o motivo de os policiais afirmaram que a droga estava em sua residência, pois não os conhecia antes dos fatos; que seu aparelho celular foi apreendido, sendo que existiam conversas sobre drogas, porém por ser usuário; que o dinheiro encontrado tinha origem de seu trabalho; que já respondeu por assalto e tentativa de latrocínio nos anos 90.
A testemunha Carlos Frederico Andrade Castro, policial, em juízo, noticiou que estavam investigando um roubo em comércio, praticado por dois indivíduos, que se passavam por policiais civis; que um dos mandados de busca e apreensão se destinava à residência de do acusado; que, no dia anterior ao cumprimento do mandado de busca na casa do acusado, tiveram notícias de que ele teria recebido uma certa quantidade de drogas em seu endereço, o que foi confirmado na realização da busca na residência; que a equipe policial não consegui deflagrar a operação no momento em que souberam da entrega da droga, apenas no dia seguinte, razão pela qual entende que nem todas as drogas estavam mais na casa do acusado. .
Como se observa, as declarações do policial é coesa e harmônica com os demais elementos carreados aos autos, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que tinha em sua residência para difusão ilícita as substâncias entorpecentes descritas na inicial acusatória.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito do depoimento do mencionado policial, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-lo a imputar falsamente os fatos ao acusado, vez que o próprio acusado afirma que não o conhecia antes dos fatos.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelo depoimento prestado pelo policial, a partir do cumprimento de mandado de busca na residência do acusado logrou-se êxito em apreender entorpecentes de sua propriedade, sendo então conduzido à delegacia, em razão da situação de flagrante de crime permanente.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor do depoimento judicial prestado pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente, vez que o laudo de informática de id. 177629318 comprova que o acusado negociava entorpecentes, via WhatsApp, sanando qualquer dúvida que pudesse existir.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 177268995) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 39,65g (trinta e nove gramas e sessenta e cinco centigramas); 02 (duas) porções de “cocaína”, com 53,10 (cinquenta e três gramas e dez centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ANDRÉ LUIZ GONÇALVES, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui anotações em sua folha penal (id. 96052139), sendo, inclusive, reincidente, fato que será levado em consideração apenas na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência.
Razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fico a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado reincidente.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do quantum da pena, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “a”, e §3.º do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do total de pena imposta.
Embora o regime inicial eleito, tendo em vista que o acusado respondeu ao processo solto, faculto-lhe o direito de apelar dessa decisão em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 a 4, do AAA de id. 96046896, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 5, do referido AAA de id. 96046896, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Decreto, ainda, o perdimento do aparelho celular, descrito no item 6, do AAA de id. 96046896, em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do telefone não justifique a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/12/2023 03:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
05/11/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/08/2023 01:43
Expedição de Ata.
-
14/08/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/12/2022 11:12
Expedição de Ata.
-
13/12/2022 22:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/12/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 02:19
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 19:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:05
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2022 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:55
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 15:49
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:36
Outras decisões
-
12/08/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/08/2021 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2021 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 02:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2021 02:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
02/07/2021 02:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 02:02
Expedição de Ofício.
-
02/07/2021 01:55
Juntada de laudo
-
02/07/2021 01:53
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 22:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/06/2021 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 15:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
30/06/2021 15:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/06/2021 15:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/06/2021 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 08:10
Juntada de laudo
-
30/06/2021 05:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
29/06/2021 13:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:11
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
29/06/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731942-68.2022.8.07.0001
Maria Carla de Barros Faria
Spe Menttora Multipropriedade LTDA
Advogado: Mateus Fernandes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 09:41
Processo nº 0701601-79.2024.8.07.0004
Ineb - Instituto Educacional de Brasilia...
Maiara Alaide de Oliveira
Advogado: Rafael Neri das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 21:20
Processo nº 0701824-32.2024.8.07.0004
Total Derma Comercio de Cosmeticos LTDA
Edilza Veras Cavalcante dos Santos
Advogado: Karina dos Santos Bertini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 10:40
Processo nº 0701716-03.2024.8.07.0004
Everton Tardelli Teles de Oliveira
Mauricio Nunes da Silva
Advogado: Manoel Messias de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 00:05
Processo nº 0717616-34.2021.8.07.0003
Andre Luiz Goncalves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Beatriz Xavier da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 16:58