TJDFT - 0701616-48.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:35
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL HAILAND MOURA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO AUTÔNOMO.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
EXCEPCIONALIDADE DA CAUSA.
VOLUME DE AÇÕES AJUIZADAS.
APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não ter sido apresentada a nota fiscal comprobatória do negócio jurídico objeto da ação de execução de título extrajudicial, baseada em nota promissória.
Em suas razões recursais, a recorrente defende que a nota promissória preenche integralmente os requisitos previstos em lei para o prosseguimento do feito, sendo a mesma autônoma, o que afasta a necessidade de emissão de nota fiscal.
Pede para que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, haja vista o error in judicando. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 56670714 e ID 56670715.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
De fato, a nota promissória tem como característica a abstração própria dos títulos de crédito, o que dispensaria a investigação da causa debendi.
No entanto, é possível exigir a demonstração da origem do débito, como na hipótese de o título não ter circulado (TJDFT, Acórdão 1405503, Relator: ARNOLDO CAMANHO).
No caso da empresa recorrente, em que pese não restar demonstrado que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, as estatísticas deste Tribunal apontam que a recorrente já ajuizou no Distrito Federal em 2023, 123 ações; em 2022, 404 e, em 2021, 146 ações, o que a caracteriza como grande litigante, contrapondo-se à declaração de exercício de atividade por microempresa ou empresa de pequeno porte, o que a legitimaria para figurar no polo passivo de demandas propostas perante os Juizados Especiais. 4.
Convém esclarecer que a estrutura do Poder Judiciário não pode ser objeto da atividade regular de qualquer empreendimento, revelando-se necessária a investigação do objeto da demanda para se constatar a utilização adequada do processo e, com isso, prevenir o abuso.
Portanto, irrepreensível a decisão que determinou a indicação da causa debendi relacionada à nota promissória. 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (Art. 55 da Lei 9099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:28
Conhecido o recurso de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/03/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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