TJDFT - 0713283-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:39
Expedição de Carta.
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18/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2024 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:31
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:58
Indeferido o pedido de LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI - CPF: *70.***.*82-38 (REQUERENTE)
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27/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713283-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que as empresas rés procedam ao imediato conserto de seu veículo, com a consequente substituição do motor do bem, restituindo o carro à autora com a máxima urgência ou, alternativamente, disponibilizando-lhe um carro reserva durante o curso do processo.
Para tanto, assevera, em síntese, que pouco tempo após a realização de revisão geral no estabelecimento da primeira ré, o motor de seu veículo fundiu, possivelmente em razão de vício de fabricação imputado à segunda ré.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora o pedido formulado no item 2, indicando quais os danos materiais sofridos até o momento, anexando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Ressalto, quanto ao ponto, que em sede de juizados especiais, não há fase de liquidação de sentença (art. 38, parágrafo único da Lei 9009/95).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024, às 18:24:01.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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