TJDFT - 0714963-13.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:44
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714963-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 188858871, uma vez que o oficial de justiça informou que as guitarras localizadas na diligência de ID 175879258 são instrumentos de trabalho do devedor, de modo que não levou a efeito a constrição dos bens, cabendo ao exequente apresentar prova em contrário.
No mais, em relação ao pedido de penhora dos automóveis em posse dos executados, a questão já foi apreciada ao ID 179719944.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 06/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714963-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a penhora dos veículos informados pelo Oficial de Justiça em sua diligência.
Foi determinada a realização da consulta junto ao sistema RENAJUD para verificação da propriedade dos veículos.
A pesquisa RENAJUD retornou infrutífera.
Breve relatório.
Decido.
Tendo em vista o retorno da pesquisa indicando que o veículo não é de propriedade da executada, indefiro o pedido de penhora formulado.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:49
Indeferido o pedido de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714963-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, atualize-se o valor da causa para R$20.301,26 (vinte mil trezentos e um reais e vinte e seis centavos), conforme planilha acostada ao ID 171791279.
Quanto ao mais, defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ou de citação do executado.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:36
Deferido o pedido de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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15/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:10
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 22:00
Juntada de Certidão
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25/08/2023 21:27
Juntada de Certidão
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19/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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19/08/2023 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714963-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 143822777. 1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados nos autos ao ID 143822777 (R$ 243,09), em favor da parte exequente, à conta indicada ao ID 165808441. 3.
Defiro nova busca no sistema Sisbajud, conforme petição de ID 165808441.
Realizem-se os atos constritivos a seguir. 3.1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.2.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 3.2.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.3.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, realize a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado, conforme requerido pelo credor. 5.
No mais, ante o desinteresse na audiência de conciliação, por parte do credor, revejo a decisão de ID 164078687.
Desentranhe-a dos autos. 6.
Intime-se o executado para, em 5 (cinco) dias, apresentar os documentos solicitados ao ID 150735914, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
Por fim, indefiro a pesquisa ao sistema INFOSEG, porquanto tal recurso não se presta à localização de bens. 7.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 7.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/07/2023 23:59
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:59
Deferido em parte o pedido de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:14
Outras decisões
-
30/06/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:23
Outras decisões
-
23/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 21:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:15
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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