TJDFT - 0703262-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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03/09/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703262-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ELIANA RIGOTTO LAZZARINI HERDEIRO: FABIO RODRIGUES TEIXEIRA, ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA, DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA INVENTARIADO(A): ATALIBA LUIZ MOTA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Sobrepartilha ajuizada por ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA para a partilha dos bens deixados por ATALIBA LUIZ MOTA TEIXEIRA, qualificados nos autos.
Foram juntados aos autos os documentos necessários.
O Esboço de Sobrepartilha foi apresentado sob o ID 236861347.
A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 242038313, oficiando pela regularidade fiscal do espólio.
O Ministério Público não possui interesse do feito. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 236861347 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, todavia, o ITCMD não foi quitado.
Nesse aspecto, dispõe o artigo 654 do CPC que somente com a quitação do ITCMD será julgada a partilha.
No entanto, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido".
No caso dos autos, não haverá a expedição do formal de partilha enquanto o imposto de transmissão não for recolhido integralmente, não poderão os herdeiros regularizar a titularidade do bem.
A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública e funciona como verdadeira garantia prevista no art. 654, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice ao julgamento da partilha.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 236861347, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento dos impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção e pagas eventuais custas, caso não seja o caso de gratuidade de justiça, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste órgão público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Existindo valores em espécie disponíveis ao espólio, apresentadas as guias de pagamento ou demonstrativo de cálculo dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de transferência.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e Assinado Eletronicamente -
22/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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23/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:35
Publicado Portaria em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/07/2025 13:45
Expedição de Portaria.
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08/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES TEIXEIRA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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04/05/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 19:11
Expedição de Carta.
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14/04/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIANA RIGOTTO LAZZARINI em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:25
Publicado Portaria em 13/03/2025.
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12/03/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:55
Juntada de portaria
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:33
Publicado Portaria em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0703262-10.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: concedo à inventariante o prazo de 30 dias para cumprimento INTEGRAL das determinações, sob pena de remoção.
Brasília/DF, 4 de janeiro de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
04/01/2025 15:41
Juntada de portaria
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11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Publicado Portaria em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/11/2024 08:43
Juntada de portaria
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24/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Comunique-se eventual concessão de efeito suspensivo.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 17:30:54.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
07/10/2024 23:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 23:10
Indeferido o pedido de ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *16.***.*11-20 (HERDEIRO), ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *16.***.*11-20 (INVENTARIANTE), DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *84.***.*35-49 (HERDEIRO)
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02/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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26/09/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703262-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ELIANA RIGOTTO LAZZARINI HERDEIRO: FABIO RODRIGUES TEIXEIRA, ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA, DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA INVENTARIADO(A): ATALIBA LUIZ MOTA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de Sobrepartilha, com fulcro no art. 669 do CPC, ajuizado por ELIANA RIGOTTO LAZZARINI, em razão dos bens deixados por Ataliba Luiz Mota Teixeira que não foram objeto do inventário que tramitou de forma extrajudicial perante o 1° Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, conforme escritura pública juntada no ID nº 82778509.
Aduz a autora viúva que no inventário extrajudicial não foram partilhados todos os bens deixados pelo inventariado, em razão da divergência entre os herdeiros.
Relacionou os seguintes bens e dívidas como pendentes de partilha: 1) 120.000 (cento e vinte mil) quotas sociais da sociedade Lazzarini e Teixeira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, CNPJ: 09.***.***/0001-32, que totalizam R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) do capital social (Doc. 4); 2) Saldo de R$ 2.558,45 (dois mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) da restituição do Imposto sobre a Renda 2018/2019 (Doc. 5); 3) 1.200 (mil e duzentas) quotas sociais da sociedade AT Arquitetura – empresa de projetos de arquitetura e construção, CNPJ: 00.***.***/0001-30, que totalizam R$ 12.000,00 (doze mil reais) (Doc. 6); 4) 25% da propriedade do terreno, cota estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), localizado na cidade de Luziânia-GO, no loteamento denominado PARQUE ALVORADA 1, confrontando pela frente com a Avenida VII, com 70,00 metros, pelo fundo com a Avenida III, com 70,00 metros, pelo lado direito com uma rua sem denominação, com 38.00 metros e pelo lado esquerdo com o lote 06, com 80,00 metros, objeto da matrícula nº 21.356, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia, Estado de Goiás (Doc. 7); 5) Dois consórcios para construção ou reforma no valor aproximado de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) cada: a) Consórcio Banco Bradesco, Grupo 0000658, Cota 00428, Proposta/Contrato 1563698, a ser pago na agência 00707-2, Conta 0000917-2; b) Consórcio Banco Bradesco, Grupo 0000658, Cota 00429, Proposta/Contrato 1564047, a ser pago na Agência 00707-2, Conta 0000917-2 (Doc. 8); 6) Três garagens comerciais, avaliadas em R$ 15.501,06 (quinze mil e quinhentos e um reais e seis centavos) cada pela Secretaria de Economia do DF, no Edifício Spazio Verde localizadas na SHIN CA 8 BL.
D GR 40, BRASÍLIA-DF, CEP 71505000, com as inscrições de nº 51132729, 51132699 e 51132680, registradas no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF (Doc. 9); 7) Saldo de R$ 3.066,49 (três mil e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) da caderneta de poupança no Banco Bradesco verificado em 16/09/2020 (Doc. 10); 8) Saldo de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) recebidos de Paulo Baeta Empreendimentos Imobiliários LTDA (Doc. 10 – A); 9) Saldo de R$ 14.402,22 (catorze mil e quatrocentos e dois reais e vinte e dois centavos) no Banco Bradesco em 28/02/2019. 10) Despesas com a contadora Sra.
Eveline que totalizam R$ 26.908,00 (vinte e seis mil, novecentos e oito reais), referente à empresa Lazzarine e Teixeira; 11) Pagamentos de IPTU correspondentes à débitos da Lazzarine e Teixeira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, CNPJ 09.***.***/0001-32, totalizando R$ 2.304,45(dois mil, trezentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos); 12) Honorários advocatícios no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), concernente ao escritório contratado para resolver pendências da Lazzarine e Teixeira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, CNPJ 09.***.***/0001-32, com transferência de imóveis; 13) Recolhimento da Guia da Previdência Social – GPS no total de R$ 1.060,27 (mil e sessenta reais e vinte e sete centavos), relativo a débito administrativo; 14) Tarifas bancárias do período de 15/02/19 a 13/12/19, no total de R$ 637,92 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) da Lazzarine e Teixeira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, CNPJ 09.***.***/0001-32; 15) Imposto de Renda 2020 do de cujus no total de R$ 161,71 (cento e sessenta e um reais e setenta centavos); 16) Caução depositada em 23/08/2012 no montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); 17) Despesas extras no total de R$ 845,89 (oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) relativas a: 1) taxa de funcionamento de estabelecimento LT no valor de R$ 704,04 (setenta e quatro reais e quatro centavos); 2) documentação da junta comercial no valor de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorzes reais) e outra solicitação no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais); 3) pagamento cobrança Banco Santander R$ 315,85 (trezentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).
Decisão de ID nº 94555903 nomeou ELIANA RIGOTTO LAZZARINI inventariante e determinou a citação dos herdeiros Fabio Rodrigues Teixeira, Alessandra Rodrigues Teixeira e Daniela Rodrigues Teixeira.
A requerida Daniela foi citada em ID n 153476979; a requerida Alessandra foi citada em ID nº 152491658; e o requerido Fábio em ID nº 161589243.
Termo de inventariante assinado em ID nº 96730945.
A Inventariante juntou certidões em ID nº 97490805/ 97490828 - Pág. 3.
Ao Num. 141808388 a inventariante apresentou renúncia ao cargo de inventariante e requereu a nomeação de Daniela Rodrigues Teixeira para assumir o encargo.
As herdeiras ALESSANDRA e DANIELA apresentaram contestação com reconvenção em ID nº 164124403.
Alegaram que a autora deliberadamente omitiu por completo do significativo excesso de partilha que obteve com o Inventário do Sr.
Ataliba e ajuizou a presente ação pretendendo auferir ganho maior do que, na realidade, lhe seria devido.
Em relação à sociedade LAZZARINI E TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. argumentaram que, em razão do regime de bens – comunhão parcial –, a requerente só herda os bens havidos antes da união e na inicial ela pretendem além da meação, herdar bens que foram adquiridos na constância da convivência.
Quanto ao saldo de R$ 2.558,45 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referente à restituição do imposto de renda, alegaram que no inventário extrajudicial restou pactuado que todo e qualquer saldo de conta corrente em nome do de cujus, tocariam aos filhos.
Sobre as 1.200 (mil e duzentas) quotas sociais da sociedade empresária AT arquitetura, CNPJ Nº 00.***.***/0001-30 arguiram que a empresa foi constituída antes da união estável havida entre a autora e o inventariado de modo que ela concorre como herdeira, não como meeira.
No tocante aos 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade do terreno, cota estimada em r$ 15.000,00 (quinze mil reais), localizada na cidade de Luziânia/GO, aduziram que o bem foi constituído antes da união estável havida entre a autora e o inventariado de modo que ela concorreria, no máximo, como herdeira, não como meeira.
Em relação aos dois consórcios para construção ou reforma no valor aproximado de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), considerando o excesso de meação que tocou à autora, as partes haviam pactuado informalmente que os consórcios seriam destinados aos filhos.
Contudo, considerando a informalidade do acordo, pugnaram pela partilha dos valores proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e a outra parte dividida entre os requeridos.
Quanto às três garagens comerciais, avaliadas em R$ 15.501,06 (quinze mil e quinhentos e um reais e seis centavos) aduzem que não há que se falar em partilha pois os bens são propriedade de empresa que não faz parte da demanda.
Sobre o saldo de R$ 3.066,49 (três mil e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) da caderneta de poupança no Banco Bradesco reiteraram que que no inventário extrajudicial restou pactuado que todo e qualquer saldo de conta corrente em nome do de cujus, tocariam aos filhos.
No tocante ao saldo de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) recebidos de Paulo Baeta Empreendimentos Imobiliários LTDA impugnaram o valor informado na inicial alegando que o valor a ser partilhado é de R$ 47.981,62 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Em relação ao saldo de R$ 14.402,22 (catorze mil e quatrocentos e dois reais e vinte e dois centavos) no Banco Bradesco reafirmaram que no inventário extrajudicial restou pactuado que todo e qualquer saldo de conta corrente em nome do de cujus, tocariam aos filhos.
Em relação às dívidas aduziram que os honorários devem ser pagos pelo contratante do advogado e os débitos do espólio devem ser suportados pelo espólio (ID nº 164124403).
Em sede de réplica e resposta à reconvenção, reiterou os termos da inicial e requereu que as herdeiras fossem instadas a emendar a reconvenção para comprovas o recolhimento das custas.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos reconvencionais (ID nº 168746955).
Juntou os documentos de ID nº 168746956/ 173801046.
Decisão de ID nº 173801046 reconheceu parcialmente a impugnação ofertada pelas herdeiras ALESSANDRA e DANIELA, a título de contestação, para consignar que: a) os bens arrolados, adquiridos ou constituídos antes da união são particulares, devendo a viúva concorrer com os demais herdeiros, sem direito à meação; b) os saldos em conta corrente pertencem aos filhos nos termos do acordo da partilha extrajudicial (ID nº 82778509 -Pág. 5/6), não havendo falar e rediscussão do que já restou acordado; c) que o pedido reconvencional demanda dilação probatória, razão pela qual deve ser objeto de ação própria; d) os consórcios devem integrar a sobrepartilha; e) que as dívidas do espólio devem ser suportadas pelo próprio espólio; f) que as dívidas referentes a honorários devem ser quitadas pelo contratante, se não houver autorização de todos os herdeiros; g) que em relação à empresa Lazzarini e Teixeira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, somente se discute a partilha das cotas sociais.
A decisão determinou ainda a citação por edital de Fábio Rodrigues Teixeira.
Edital de citação em ID nº 174275284 e contestação por negativa geral em ID nº 193875233, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inventariante opôs embargos de declaração em ID nº 175102762 ao argumento de que a decisão foi omissa ao extinguir a reconvenção sem que tenha condenado a reconvinte ao pagamento das custas honorários e ao não apreciar o pedido de renúncia ao cargo de inventariante.
As herdeiras opuseram embargos de declaração em ID nº 175286279, ao argumento de que a decisão foi omissa por não consignar que os consórcios não devem fazer parte da sobrepartilha, pois figuram no acordo de ID nº 168746956, como sendo exclusivo das embargantes e por não indicar a proporção de cada parte na empresa.
Decisão de ID nº 175544146 rejeitou ambos os embargos ante a intempestividade.
As herdeiras opuseram embargos em ID nº 175767366, pugnando pela reconsideração da decisão anterior, alegando tempestividade dos embargos.
A inventariante também interpôs embargos de declaração de ID nº 175852639, sob o mesmo fundamento.
Decisão de ID nº 176400027 revogou a decisão de ID nº 175544146.
Decisão e ID nº 181123952 julgou improcedentes os embargos da inventariante, de ID nº 175102762, e deferiu parcialmente os embargos de ID nº 175286279, das herdeiras, para reconhecer que os consórcios não deverão ser sobrepartilhados uma vez que já foram objeto do acordo formulado entre as partes em ID nº 168746956 - Pág. 2.
Quanto à sociedade Lazzarine e Teixeira Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, consignou que a parte que cabia ao inventariando deverá ser partilhada em partes iguais entre os herdeiros.
Na oportunidade, determinou-se a intimação das herdeiras para informarem quem assumiria a inventariança.
Ao Num. 187263070 a herdeira ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA manifestou seu interesse em assumir a inventariança.
Decisão de ID nº 188509531 nomeou Alessandra Rodrigues Teixeira inventariante e determinou a apresentação de esboço de partilha nos termos legais.
Termo de compromisso de inventariante em ID nº 195888871.
Ao Num. 195888865 a inventariante requereu a intimação da viúva para juntar aos autos o extrato de todas as contas bancárias das quais era titular, com apresentação do saldo bancário de cada conta na data de 29/01/2019; o extrato de todos os investimentos e aplicações financeiras em seu nome, referente ao mês de janeiro de 2019, com apresentação do saldo de cada investimento na data de 29/01/2019; extrato de todos os planos de previdência privada aberta em seu nome, referente ao mês de janeiro de 2019, com apresentação do valor do capital total acumulado na data de 29/01/2019; bem como para que informe a existência de bens imóveis em seu nome na data de 29/01/2019, adquiridos na constância da união estável.
Instada a se manifestar, a viúva se opôs ao pedido, ao argumento de que os documentos juntados aos autos são suficientes para atestar os bens que devem ser sobrepartilhados (ID nº 198781426 e ID nº 207279897).
A inventariante reiterou o pedido de ID nº 195888865 (ID nº 200055581 e ID nº 205813334). É o breve relatório decido.
Compulsando os autos, verifico que os pedidos formulados pela inventariante em ID nº 195888865; ID nº 200055581 e ID nº 205813334 se consubstanciam em uma reedição do item “d” do pedido reconvencional (ID nº 164124403 - Pág. 21).
Ocorre que, em razão da necessidade de dilação probatória, restou determinado que os pedidos formulados em sede de reconvenção devem ser objetos de ação própria, nos termos da decisão de ID nº 173801046.
Assim, nada a prover quantos os pedidos da inventariante, pois a questão á se encontra superada nestes autos.
Por fim, a fim de viabilizar o regular prosseguimento e resolução da demanda, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/08/2024 23:56
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:56
Outras decisões
-
16/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Portaria em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 09:02
Expedição de Portaria.
-
30/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Portaria em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0703262-10.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Dê-se vista à inventariante.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
24/07/2024 12:08
Juntada de portaria
-
23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:02
Publicado Portaria em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:26
Juntada de portaria
-
13/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703262-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ELIANA RIGOTTO LAZZARINI HERDEIRO: FABIO RODRIGUES TEIXEIRA, ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA, DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA INVENTARIADO(A): ATALIBA LUIZ MOTA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se Eliana Rigotto Lazzarini para responder ao que foi solicitado na petição de ID 195888865 no prazo de dez dias, ao final, intime-se a inventariante.
I.
Brasília-DF, 14 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
14/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:14
Outras decisões
-
14/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703262-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Fica a inventariante intimada a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o patrono da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
11/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:22
Expedição de Termo.
-
11/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703262-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ELIANA RIGOTTO LAZZARINI HERDEIRO: FABIO RODRIGUES TEIXEIRA, ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA, DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA INVENTARIADO(A): ATALIBA LUIZ MOTA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio Alessandra Rodrigues Teixeira no encargo de inventariante.
Expeça-se termo.
Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, para tanto concedo o prazo de quinze dias.
Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros, a Fazenda Pública.
Brasília-DF, 04 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:37
Outras decisões
-
01/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES TEIXEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703262-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ELIANA RIGOTTO LAZZARINI HERDEIRO: FABIO RODRIGUES TEIXEIRA, ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA, DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA INVENTARIADO(A): ATALIBA LUIZ MOTA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe quem assumira o encargo da inventariança, diante da desistência da atual, no prazo de cinco dia, sob pena de extinção .I.
Brasília-DF, 15 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:58
Outras decisões
-
09/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIANA RIGOTTO LAZZARINI em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES TEIXEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES TEIXEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIANA RIGOTTO LAZZARINI em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de ELIANA RIGOTTO LAZZARINI em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:09
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/10/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/10/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:29
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:25
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 14:35
Juntada de portaria
-
05/10/2023 14:35
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:01
Outras decisões
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIANA RIGOTTO LAZZARINI em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/08/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703262-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ELIANA RIGOTTO LAZZARINI HERDEIRO: ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA, DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA INVENTARIADO(A): ATALIBA LUIZ MOTA TEIXEIRA HERDEIRO: FABIO RODRIGUES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a impugnação (ID164124409) manifeste-se a inventariante.
I.
Brasília-DF, 24 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
24/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:38
Outras decisões
-
04/07/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:28
Outras decisões
-
22/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:01
Deferido o pedido de ELIANA RIGOTTO LAZZARINI - CPF: *77.***.*52-72 (INVENTARIANTE).
-
12/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ELIANA RIGOTTO LAZZARINI em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
19/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Portaria em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:34
Juntada de portaria
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/12/2021 20:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 15:38
Expedição de Portaria.
-
14/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:37
Expedição de Termo.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
14/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/02/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 13:11
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/02/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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