TJDFT - 0705525-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2024 18:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2024 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 14:48 Transitado em Julgado em 26/06/2024 
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                                            27/06/2024 02:18 Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 02:16 Publicado Ementa em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIALETICIDADE.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 EMBARGOS TERCEIRO.
 
 DOMÍNIO OU POSSE.
 
 PROVA.
 
 MEDIDAS CONSTRITIVAS.
 
 SUSPENSÃO.
 
 TRANSFERÊNCIA.
 
 PEDIDO INICIAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 Não é possível entender que houve violação ao princípio da dialeticidade quando os argumentos desenvolvidos no recurso são capazes de, em tese, infirmar as razões da decisão atacada. 2.
 
 A suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem suficientemente o domínio ou a posse nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. 3.
 
 A possibilidade de transferência do bem objeto dos embargos de terceiro depende do reconhecimento, em definitivo, do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração do bem ou do direito ao embargante, o que só ocorre após o acolhimento do pedido inicial, como determina o art. 681 do Código de Processo Civil 4.
 
 Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
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                                            29/05/2024 16:57 Conhecido o recurso de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            29/05/2024 16:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/05/2024 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 18:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/04/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 16:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            26/03/2024 18:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/03/2024 09:38 Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024. 
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                                            21/03/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 18/03/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 57022333) contra a(o) r. decisão/despacho ID 55975306.
 
 Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
 
 II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
 
 Brasília/DF, 18 de março de 2024.
 
 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
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                                            20/03/2024 02:16 Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 02:16 Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 13:39 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            18/03/2024 16:02 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            01/03/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 02:16 Publicado Decisão em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            24/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 0705525-13.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: MARCO AURELIO SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro que determinou a suspensão da execução e a retirada da restrição de circulação do veículo objeto da lide, mas manteve a restrição de transferência do bem até o julgamento dos embargos de terceiro.
 
 A agravante informa que é uma empresa que tem como principal atividade a compra e venda de veículos.
 
 Alega que o veículo em discussão foi adquirido para ser comercializado e que a manutenção da restrição de transferência impede que a situação seja resolvida.
 
 Afirma que a proibição de transferência obsta o livre comércio constitucionalmente assegurado.
 
 Assegura que está impedida de realizar a venda do veículo adquirido exclusivamente com esta finalidade.
 
 Argumenta que os documentos comprovam que é legítima proprietária do veículo em discussão e que a restrição da transferência impede que o domínio sobre o bem seja exercido.
 
 Sustenta que o veículo sofre desvalorização pois encontra-se no pátio da concessionária sem a possibilidade de comercialização em razão da restrição de transferência.
 
 Ressalta que a compra do veículo se deu de boa-fé e foi anterior ao lançamento da restrição no processo de execução e à propositura de qualquer processo em nome da antiga proprietária.
 
 Avalia que a permanência da restrição de transferência fere o seu direito líquido e certo de dispor de bem que lhe pertence, motivo pelo qual a baixa da restrição de transferência é a medida mais razoável e adequada.
 
 Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar baixa imediata da restrição judicial de transferência que recai sobre o veículo por ela indicado.
 
 Pede, no mérito, o provimento do recurso.
 
 Preparo efetuado (id 55802197 e 55802198).
 
 Brevemente relatado, decido.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
 
 O Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
 
 Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que não estão presentes no caso em exame.
 
 Os embargos de terceiro visam afastar constrição ou ameaça de constrição judicial e possuem natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa dos direitos do embargante sobre determinado bem (art. 674 do Código de Processo Civil).
 
 O art. 677 do Código de Processo Civil estabelece que o embargante deverá, na petição inicial, fazer prova sumária da posse ou domínio e da qualidade de terceiro.
 
 A agravante demonstrou que a restrição recaiu sobre o bem em litígio em momento posterior à sua compra, como consignado na decisão agravada.
 
 A suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem suficientemente o domínio ou a posse nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.
 
 A suspensão das medidas constritivas é um ato vinculado.
 
 Uma vez demonstrado o domínio ou a posse, o Juízo fica obrigado a determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse se o embargante a houver requerido.
 
 Referida providência foi adotada pelo Juízo de Primeiro Grau.
 
 A possibilidade de transferência do automóvel objeto dos embargos de terceiro depende do reconhecimento, em definitivo, do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração do bem ou do direito ao embargante, o que só ocorre após o acolhimento do pedido inicial, como determina o art. 681 do Código de Processo Civil.
 
 A restrição de transferência do veículo em discussão deve ser mantida, ao menos por ora.
 
 Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos da agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
 
 Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
 
 Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
 
 Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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                                            21/02/2024 20:56 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 20:56 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/02/2024 17:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            19/02/2024 17:22 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 17:22 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            15/02/2024 17:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            15/02/2024 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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