TJDFT - 0757953-26.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de SALVADOR RODRIGUES PINTO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de SALVADOR RODRIGUES PINTO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SALVADOR RODRIGUES PINTO em 21/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757953-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SALVADOR RODRIGUES PINTO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada, SALVADOR RODRIGUES PINTO, ao argumento de que o valor constrito nos autos possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de aposentadoria e de depósito em conta bancária cujo saldo não superava 40 (quarenta) salários mínimos.
Instado a se manifestar, o exequente requereu o indeferimento dos pleitos do executado e a penhora de bem móvel.
Na ocasião, pugnou-se pela condenação em litigância de má-fé do devedor. É o breve relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela parte executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Registra-se que a tramitação prioritária já está assinalada na autuação eletrônica.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito o valor de R$ 1.816,61 (um mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) nas contas bancárias de titularidade da parte executada, sendo R$ 1.321,95 (um mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) no banco Bradesco, R$ 253,75 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) no banco BRB e R$ 240,91 (duzentos e quarenta reais e noventa e um centavos) na instituição PAGSEGURO INTERNET S.A - ID 176920754.
A parte executada alega que a quantia constrita em suas contas se refere a verba proveniente de sua aposentadoria, o que se enquadraria no caso de impenhorabilidade previsto no inciso IV do art. 833 do CPC.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 188725800 a 188725807 – evidenciam que a parte executada recebe sua aposentadoria em sua conta no banco Bradesco. “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos, estabelecida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em conta corrente ou em outros tipos de investimento que não a caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza” (Acórdão 1825888, 07268966720238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 31/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No presente caso, o exequente demonstrou que o devedor possui vários bens móveis, incluindo-se uma caminhonete de valor considerável no mercado (IDs 180181399 a 180181402), consubstanciando um sinal exterior de riqueza.
Além disso, os extratos bancários juntados nos IDs 188725805 a 188725807 demonstram que o executado movimentou cerca de cinquenta e um mil reais no período de três meses, permanecendo, mesmo assim, em situação de inadimplência com o Fisco Distrital, sem sequer parcelar o seu débito.
Nesse contexto, considerar que todo e qualquer valor bloqueado em contas do devedor de valor inferior a 40 salários mínimos é impenhorável desvirtua ratio essendi da norma, que é justamente garantir uma reserva de segurança ao executado, mas não possibilitar que o devedor nunca pague a dívida, o que configura um abuso de direito.
Com relação à alegação de que a constrição teria recaído sobre sua aposentadoria, também não assiste razão ao executado.
Isso porque, apesar de o executado ter recebido o crédito referente ao seu benefício previdenciário em 05.10.2023 no valor de 3.909,06 (três mil, novecentos e nove reais e seis centavos) na sua conta bancária no banco Bradesco, após a referida data, houve créditos variados cuja origem não foi esclarecida.
A título de exemplo, citam-se os créditos de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no dia 09.10.2023 e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no dia 10.10.2023.
Desse modo, não há como afirmar que a penhora de R$ 1.321,95 (um mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), realizada na conta em questão em 31.10.2023, tenha recaído sobre a aposentadoria do executado.
No mais, não há falar em proibição de futuras e eventuais ordens de penhora on line direcionadas às contas bancárias da parte executada, porquanto a impenhorabilidade depende da comprovação da natureza dos valores penhorados, o que deve ser analisado caso a caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio aviado pelo executado.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a íntegra do item 4 da decisão de ID 169265714.
DO REQUERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Além do pagamento à vista, a única proposta oferecida pelo exequente em audiência de conciliação é o parcelamento do débito, cujas condições são as mesmas ofertadas e disponibilizadas à parte executada pelos postos e canais de atendimento da Secretaria de Fazenda do DF.
Assim, a parte executada interessada pode realizar eventual acordo de pagamento do débito exequendo administrativamente, informando nos autos posteriormente, sem a necessidade de marcação de nova audiência de conciliação.
O próprio devedor pode procurar diretamente o ente público exequente por meio de seus postos de atendimentos, do atendimento virtual pelo seu sítio eletrônico, ou obter mais informações no e-mail [email protected].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova audiência de conciliação.
DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requereu a condenação do devedor por suposta litigância de má-fé, em decorrência da juntada de extrato bancário de janeiro de 2015 para tentar comprovar a impenhorabilidade de sua aposentadoria.
Entendo que o documento apresentado pela parte executada não teria o condão de induzir este Juízo a erro, na medida em que apresenta claramente o período a que se refere, servindo de comprovação apenas do fato de que o devedor é aposentado.
Para que haja condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é mister a comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos, razão pela qual não merece procedência tal pleito.
DO PEDIDO DE PENHORA DO EXEQUENTE O exequente requereu a penhora dos veículos de placas PBU-0522 e RCL-9H29.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente, verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) PBU-0522 e RCL-9H29, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 180181399 e 180181400.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime-se o executado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:43
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 19:43
Indeferido o pedido de SALVADOR RODRIGUES PINTO - CPF: *79.***.*22-00 (EXECUTADO)
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05/03/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757953-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SALVADOR RODRIGUES PINTO DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 177352100, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição e foi(ram) objeto da impugnação, referentes aos meses de agosto a outubro do ano de 2023, bem como os contracheques desse mesmo período.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Nessa mesma ocasião, manifeste-se a respeito da petição de ID 180181397.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 21:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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06/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/10/2023 13:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:46
Recebidos os autos
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04/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2022 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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16/03/2022 11:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2022 11:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2021 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 09:27
Recebidos os autos
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11/11/2021 09:27
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2021 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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04/11/2021 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 11:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2021 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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