TJDFT - 0724006-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 23:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 23:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:45
Juntada de Petição de comprovante
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15/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 07:03
Recebidos os autos
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09/01/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:26
Outras decisões
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20/06/2024 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 20:28
Processo Desarquivado
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20/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 09:24
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724006-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SOL NASCENTE REVEL: MARCOS DA SILVA CACONIA SENTENÇA ASSOCIACAO SOL NASCENTE ajuizou ação de cobrança em face de MARCOS DA SILVA CACONIA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 10, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 179949572, perfazendo o débito o valor de R$ 2.092,19 (dois mil e noventa e dois reais e dezenove centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 186942216 . É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 10, descritas na planilha de ID 179949572, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 07:26:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/02/2024 22:35
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 22:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:25
Decretada a revelia
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17/02/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 15/02/2024 23:59.
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21/01/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 09:11
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:11
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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