TJDFT - 0724006-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 19:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724006-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO SOL NASCENTE EXECUTADO: MARCOS DA SILVA CACONIA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 246486886, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor depositado judicialmente no Id. 244500936, em favor do exequente (Id. 246486886).
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 10:13:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0724006-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:07
Juntada de Petição de comprovante
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 23:20
Recebidos os autos
-
17/07/2025 23:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724006-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO SOL NASCENTE EXECUTADO: MARCOS DA SILVA CACONIA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de Id. 229699652.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente (Id. 229699652), para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID. 228262763).
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:45
Juntada de Petição de comprovante
-
15/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724006-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO SOL NASCENTE EXECUTADO: MARCOS DA SILVA CACONIA DESPACHO RENOVE-SE o mandado de intimação através de Oficial de Justiça fazendo constar a autorização para cumprimento em horário especial. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2024 10:34:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724006-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SOL NASCENTE REVEL: MARCOS DA SILVA CACONIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.339,52.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 22:13:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:26
Outras decisões
-
20/06/2024 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 20:28
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 09:24
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724006-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SOL NASCENTE REVEL: MARCOS DA SILVA CACONIA SENTENÇA ASSOCIACAO SOL NASCENTE ajuizou ação de cobrança em face de MARCOS DA SILVA CACONIA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 10, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 179949572, perfazendo o débito o valor de R$ 2.092,19 (dois mil e noventa e dois reais e dezenove centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 186942216 . É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 10, descritas na planilha de ID 179949572, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 07:26:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:25
Decretada a revelia
-
17/02/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 15/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 09:11
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:11
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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