TJDFT - 0700581-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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19/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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26/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700581-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALEXANDRE BATISTA LIPPI SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta ocorrência do crime lesão corporal, cuja ação penal é pública condicionada à representação.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento com fundamento na ausência de justa causa para ação penal, tendo em vista a ausência de outros elementos para corroboração dos fatos, que se resumem à contraposição de relatos dos envolvidos.
Razão assiste ao órgão ministerial.
Verifica-se que a versão dos envolvidos foram opostas, inexistindo nos autos outro meio de prova apto a comprovar a versão dos fatos, uma vez que as testemunhas indicadas informaram nada saber a respeito dos fatos.
Inexiste, portanto, um lastro probatório mínimo para a persecução penal, tendo em vista que até o presente momento não foram juntados outros elementos capazes de comprovar os fatos. É certo que para a propositura de toda e qualquer ação penal deve estar presente a justa causa, não se deflagrando a ação sem esta.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para determinar o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Em relação à petição de ID 86722092, determino seu desentranhamento, uma vez que estranha aos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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