TJDFT - 0707216-39.2023.8.07.0019
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 09:23
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ERNANY SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707216-39.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO MORADA NOBRE REVEL: ERNANY SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA CONDOMINIO MORADA NOBRE ajuizou ação de cobrança em face de ERNANY SANTOS DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 208, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas descritas na planilha de ID 168658565, perfazendo o débito o valor de R$ 1.409,83 (mil quatrocentos e nove reais e oitenta e três centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 186962221. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 208, descritas na planilha de ID 168658565, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 07:33:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/02/2024 22:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:41
Decretada a revelia
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17/02/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de ERNANY SANTOS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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