TJDFT - 0712622-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 18:01
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Interdição proposta por ROSANE REGINA BATISACO FERREIRA em face de ROSANGELA GUIDO BATISACO MACIEL.
A requerente foi nomeada curadora provisória da interditanda, conforme decisão de ID 189461383.
O termo de compromisso foi devidamente assinado (ID 191681547).
Posteriormente, contudo, a requerente noticiou que a interditanda faleceu, em 23/04/2024, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito (ID 195615717) e requerendo a extinção do feito.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela extinção e arquivamento do processo (ID 196502571). É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos da ação de interdição proposta por ROSANE REGINA BATISACO FERREIRA em face de ROSANGELA GUIDO BATISACO MACIEL, tendo sido, contudo, noticiado o falecimento da interditanda.
Nesse contexto, acolho a manifestação ministerial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelos requerentes.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público. -
28/05/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0712622-16.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica(m) o(a)(s) curador(a)(s) intimado(a)(s) a providenciar(em) a impressão e assinatura do Termo de Compromisso de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos o documento devidamente assinado.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024, 12:54:55.
SILVIA AGUIAR DE CASTRO MENDONÇA Diretor de Secretaria -
18/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 15:58
Expedição de Termo.
-
14/03/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para DECRETAR a interdição provisória de ROSANGELA GUIDO BATISACO MACIEL nomeando ROSANE REGINA BATISACO FERREIRA como curadora provisória de sua irmã.
Expeça-se o termo de curatela provisória.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial.
Expeça-se mandado de citação para que seja certificada a atual situação de saúde da requerida por oficial de justiça, a fim de avaliar a necessidade de comparecimento em audiência para entrevista pessoal, nos termos dos artigos 245, caput, e §1º e 751, ambos do CPC/2015.
Cite-se a Sra.
LÍGIA MARIA GUIDO BATISACO LÍRIO, irmã da requerida, no endereço indicado na petição de ID 188716832, para conhecimento e contestação, se o caso.
Intime-se a requerente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias: a) resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público (ID 189052140), tendentes à avaliação da deficiência, sua extensão e comprovação da incapacidade civil da requerida, cuja resposta pela equipe médica que o acompanha poderá suprir a realização de perícia multidisciplinar (art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art.1711 do Código Civil); b) relatório descritivo das receitas, patrimônio e despesas mensais da interditanda, em formato de planilha; c) os documentos e informações especificados na manifestação ministerial de ID 189052139.
A curadora nomeada deverá ser intimada a firmar termo de curatela provisória, na forma da lei.
Comunique-se a interdição provisória aos órgãos necessários.
P.
I. -
11/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/03/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:48
Outras decisões
-
05/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Venha a qualificação das demais irmãs da parte requerida (dados pessoais e endereço), para que sejam intimadas ou venha aos autos a sua habilitação e/ou declaração de concordância com o feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.
I. -
26/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:14
Outras decisões
-
26/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/02/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial para a juntada da certidão de óbito do ex-cônjuge da parte requerida e, se possível, dos seus genitores, a fim de verificar a existência de filhos e outros irmãos, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I. -
21/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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