TJDFT - 0703169-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida/honorários majorados/gratuidade de justiça.
Arquivem-se os autos. -
15/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703169-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES, NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES e outros em desfavor de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, os autores pleiteiam a condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 20 mil reais para cada parte, em razão de problemas que tiveram durante o transporte contratado.
Citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva. (id. 193835168).
Preliminarmente suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve prova que configure o dano moral.
E que o fato configura mero dissabor.
Não houve requerimento de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A motivação do pedido, segundo expressou a parte autora na inicial, foi o fato de ter esperado por horas no trem parado, tido que caminhar pelos trilhos, descer e subir escada alta sem segurança, e se sentiram constrangidas pela situação.
Entendo que os fatos relatados, por si só, não são capazes de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio emocional, que fuja da normalidade.
Esclareça-se que o dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para toda e qualquer insatisfação.
Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da prestação de serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado há que alcançar magnitude muito superior ao que ora se apresenta, pois não se pode aceitar que os argumentos narrados, não sendo abusivos, por mais chateação e contratempo que cause, venha a lesionar a dignidade de alguém.
Desse modo, tenho que o caso em apreço não apresenta circunstâncias capazes de gerar dano moral passível de causar interferência nos aspectos psicológicos das partes requerentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Que restam suspensos em face da gratuidade de justiça concedida.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:38:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703169-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES, NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 16:03:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703169-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:36
Outras decisões
-
29/02/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703169-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES, NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:41:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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