TJDFT - 0703169-82.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:52
Baixa Definitiva
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13/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral em desfavor de empresa operadora de transporte ferroviário, vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, em razão de suposta falha na prestação do serviço, diante de pane no sistema ferroviário que ocasionou desembarque desorganizado e situação vexatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar a legitimidade passiva da sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviária; e estabelecer se a falha na prestação do serviço acarretou dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, bem como dos arts. 734 e 735 do CC, e decorre da Teoria do Risco-Proveito, pela qual todo fornecedor que aufere lucro deve responder pelos danos causados ao consumidor. 4.
A operadora de transporte ferroviário integra a cadeia de fornecimento de serviço e, portanto, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme art. 37, § 6º, da CF e art. 22 do CDC. 5.
O dano moral não se presume e deve ser comprovado por quem o alega.
A interrupção temporária do serviço, por si só, não caracteriza violação de direitos da personalidade. 6.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de planos de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, salvo em casos de autogestão, o que não se aplica ao caso concreto. 7.
O conteúdo probatório não evidencia os alegados constrangimentos. 8.
A jurisprudência do STJ entende que o mero inadimplemento contratual ou falha no serviço não são suficientes para caracterizar dano moral, salvo em casos de violação evidente à dignidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de transporte ferroviário integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC. 2.
O dano moral não se presume e deve ser comprovado pela parte que o alega.
A mera interrupção do serviço de transporte não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 734 e 735; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 22 e 25, § 1º; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1786722/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023. -
27/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES - CPF: *90.***.*13-49 (APELANTE) e NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES - CPF: *44.***.*76-18 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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