TJDFT - 0706312-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR.
POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL. 1.
Consoante expressa disposição legal, são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança, cuja finalidade é garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Demonstrado, por extrato bancário, que os valores bloqueados encontram-se em conta poupança, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. 3.
Recurso conhecido e provido. -
17/07/2024 18:38
Conhecido o recurso de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO - CPF: *01.***.*30-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706312-42.2024.8.07.0000 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que enviei ao(s) endereço(s) de e-mail(s) informado(s) em petição(ões) o link de acesso ao ambiente de videoconferência da 16ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial – 7TCV, na qual estão pautados os presentes autos.
Certifico, ainda, que o e-mail constante nos autos retornou com a informação "falha na entrega ao destinatário" e que o link não foi encaminhado para outro correio eletrônico por não constar nos autos.
O uso de beca na sustentação oral por videoconferência não é obrigatório, mas os advogados devem observar as mesmas exigências de traje existentes para o ingresso nas salas de sessões presenciais.
Solicitamos, se possível, que o advogado acesse o ambiente de videoconferência com antecedência de 30 minutos para conferência de conexão de vídeo e áudio.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
15/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/03/2024 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0706312-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO AGRAVADO: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Penhora – Conta Poupança - Urgência Não Demonstrada - Constrição Condicionada à Preclusão da Decisão - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O agravante aduz que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança, os quais são impenhoráveis.
A despeito da probabilidade do direito, não vislumbro a urgência na medida, porquanto a decisão recorrida determinou que a liberação dos valores se opere somente após a preclusão da decisão.
Assim, a mera interposição do presente recurso já possui o condão de obstar a liberação de valores em favor do credor, motivo pelo qual desnecessária a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, ao agravado para contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
21/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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