TJDFT - 0745617-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:43
Expedição de Carta.
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16/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 19:01
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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31/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745617-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO JESUS SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDO JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 113355876: No dia 28 de dezembro de 2021, entre as 15h e as 15h10min, na Morada Colonial, Gleba 206, Lote 300, Condomínio Uberaba, Conjunto D, Casa 07, Nova Colina, Sobradinho/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 13 (treze) porções de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeada, da droga vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 20,14 g (vinte gramas e quatorze centigramas), conforme laudo preliminar nº 7160/2021 (ID: 112137460).
Consta dos autos que policiais militares lotados no 13º BPM estavam em patrulhamento na região de Nova Colina, Sobradinho/DF, em via pública, quando passaram em frente ao Bar e Restaurante da Toinha, local já conhecido por frequentadores usuários de drogas.
Na ocasião, os militares visualizaram um indivíduo, o qual, ao notar a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou um pacote debaixo de um veículo que estava no estacionamento do referido bar, escondendo-se dentro do banheiro.
Na sequência, foi realizada busca pessoal no indivíduo, identificado como sendo FERNANDO JESUS SANTOS, ora denunciado, o qual estava com uma pochete, porém, nada de ilícito foi encontrado.
Na pochete, localizaram um aparelho celular, documentos e uma nota R$ 2,00 (dois reais).
Segundo os policiais, dentre os que estavam no bar, o denunciado foi o único que apresentou reação de medo, se escondendo, enquanto as demais pessoas aguardaram o procedimento, sem esboçar qualquer tipo de reação.
Quanto ao pacote dispensado pelo denunciado, nele havia uma substância pardo esverdeada semelhante à maconha, já fracionada em 13 (treze) porções idênticas.
Ao ser indagado, o denunciado negou que a sustância fosse sua.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 136522247.
A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2023, id. 167569183.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LUANA MAGALHÃES SANTANA e WENDEL REGIS MACHA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 180366450.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e que sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 181970744.
A Defesa, também por memoriais, id. 182571443, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de porte de substância entorpecente para consumo pessoal.
Em caso de condenação, pleiteia pela aplicação de pena mais branda, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea bem como da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 112137450; auto de apresentação e apreensão, id. 112137457; comunicação de ocorrência policial, id. 112137462; laudo preliminar de exame de substância, id. 112137460; relatório final da autoridade policial, id. 112137464; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 169975794; ata de audiência de custódia, id. 112174410; e folha de antecedentes penais, id. 112134836. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 112137450; auto de apresentação e apreensão, id. 112137457; comunicação de ocorrência policial, id. 112137462; laudo preliminar de exame de substância, id. 112137460; relatório final da autoridade policial, id. 112137464; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 169975794, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas LUANA MAGALHÃES SANTANA e WENDEL REGIS MACHA.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que havia parado no local para beber; que já estava embriagado no dia, jogou algumas partidas de sinuca com as pessoas que estavam no local; ocasião em que a viatura da polícia passou, tendo se levantado da mesa onde estava para ir ao banheiro; que foi o momento em que os policiais pediram para que saísse; que respondeu a eles que estava urinando; que os policiais mandaram que saísse; que saiu, foi revistado e nada foi encontrado; que os policiais começaram a vasculhar o local; que não conhecia os policiais antes dos fatos; que o carro não lhe pertence; que não tem nenhum problema com a testemunha Jannice.
A negativa de autoria, no entanto, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse sentido, a testemunha LUANA MAGALHÃES SANTANA, policial militar, em juízo, noticiou que estavam em serviço de patrulhamento na região da Nova Colina, próximo à Morada Colonial, em um comércio que há no local; que patrulhavam vagarosamente quando passaram em frente ao “Bar da Toinha”; que viram um homem correndo para dentro do banheiro do bar; que dentro do bar, havia um carro estacionado; que o acusado fez um movimento perto do veículo e correu para dentro do banheiro; que a equipe desembarcou da viatura e foi ao encalço do acusado; assim que chegaram, tiraram o acusado do banheiro; que o acusado não estava fazendo nenhuma necessidade, ele tinha apenas entrado no local; que realizaram busca pessoal no acusado, e encontraram uma pochete, que não tinha nada de ilícito; que a polícia viu o embaixo do carro treze porções de maconha fracionadas; que o acusado foi indagado sobre a maconha e ele respondeu que não era dele; que conduziu o acusado até a 13ª delegacia e como testemunha uma moça que estava no bar e que visualizou a ação policial; que havia R$ 2,00 (dois reais), em espécie; que a testemunha informou que viu o acusado correndo para dentro do banheiro, mas ela não soube informar se o viu jogando nada para debaixo do carro; que visualizou o acusado fazer o movimento de abaixar próximo ao veículo e, em seguida, correr para dentro do banheiro; que não viu o que o acusado jogou debaixo do veículo; que a polícia foi direto até o carro; que assim que encontraram a droga abaixo do veículo, também fizeram uma busca pelo bar, mas nada foi localizado; que no bar havia outras pessoas, mas elas não informaram nada.
A testemunha WENDEL REGIS MACHADO, também policial militar, em juízo, noticiou que estava em serviço de patrulhamento, na região de Nova Colina, ocasião em que ao passarem na frente de um bar, ocasião em que o acusado ao avistar a viatura, dispensou um objeto debaixo de um carro e se evadiu para o banheiro do estabelecimento comercial; que o acusado arremessou um pacote embaixo do carro, no qual encontraram droga dentro; que foi bem clara a situação e não tinha como não ser do acusado o pacote; que em busca pessoal nada foi encontrado; que a dona do bar acompanhou toda a ação policial e foi arrolada como testemunha.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que descartou a droga apreendida debaixo do veículo logo após avistar a viatura policial.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, estavam em serviço de patrulhamento de rotina, ocasião em que avisitaram o acusado dentro de um bar, que ao perceber a presença da viatura, descartou as drogas, que já estavam fracionadas, debaixo de um veículo e correu para o banheiro, sendo, então, abordados e conduzidos à delegacia, em razão da situação de flagrante.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado portava substância entorpecente em porções, prontas para a comercialização e distribuição.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 169975794) que se tratava de: 13 (treze) porções de “maconha”, com 20,14g (vinte gramas e quatorze centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FERNANDO JESUS SANTOS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 112134836); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, descritas no item 1, do AAA de id. 112137457, determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/12/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:33
Juntada de ata
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06/12/2023 08:15
Publicado Ata em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/12/2023 16:25
Juntada de ata
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04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:07
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/08/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2023 20:31
Juntada de Certidão
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26/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
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26/08/2023 20:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/08/2023 08:48
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/07/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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31/07/2023 23:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 08:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/09/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 16:18
Recebidos os autos
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22/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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21/01/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
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03/01/2022 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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03/01/2022 09:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/12/2021 12:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/12/2021 16:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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30/12/2021 16:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/12/2021 16:13
Homologada a Prisão em Flagrante
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30/12/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2021 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2021 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2021 07:22
Juntada de Certidão
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29/12/2021 16:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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28/12/2021 23:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/12/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
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28/12/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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