TJDFT - 0720346-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/04/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720346-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS AUGUSTO CAPISTRANO DANIEL JUNIOR SOUSA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUIS AUGUSTO CAPISTRANO DANIEL JUNIOR SOUSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 66902004: No dia 17 de março de 2020, entre as 19h e 20h31m, na SHCS CLS 204, em frente ao Banco do Brasil, Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, ao usuário Márcio Moreira Andrade.
No mesmo contexto, o denunciado trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (cocaína), acondicionada em plástico.
Na data dos fatos, agentes de polícia realizavam monitoramento no local acima referido com vistas a coibir a prática do tráfico de drogas.
Em determinando momento, visualizaram o acusado e outro indivíduo, posteriormente identificado como sendo o usuário Márcio Moreira Andrade, em situação típica de tráfico de entorpecentes (recebimento de dinheiro por parte do denunciado em troca de algo que se assemelhava a drogas).
Ultimada a transação suspeita, os policiais procederam à abordagem do usuário Márcio e encontraram consigo 01 (uma) porção de cocaína, a qual admitiu ter adquirido pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Na sequência, abordaram o denunciado e apreenderam consigo a quantia de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), além de outra porção da mesma droga e 01 (uma) balança de precisão no carro dele.
Na delegacia, o usuário Márcio admitiu ter comprado a porção de cocaína encontrada consigo do acusado.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 97301247.
A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2022, id. 112337976.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas THIAGO LEANDRO FREIRE FÉLIX, KAIO FONTANA SAMPAIO e E.
S.
D.
J..
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 189137366.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 190249185.
A Defesa, também por memoriais, id. 190748062, não argui, preliminares.
No mérito, alega falta de materialidade e insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito imputado para o de porte de substância entorpecente para uso pessoal ou para uso compartilhado.
Requer, por fim, em caso de condenação, a seja aplicada a causa de diminuição por tráfico privilegiado, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 66902005; auto de apresentação e apreensão, id. 66902006; comunicação de ocorrência policial, id. 66902008; laudo preliminar de exame de substância, id. 66902007; relatório final da autoridade policial, id. 66902010; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 130475040; ata de audiência de custódia, id. 66902009; e folha de antecedentes penais, id. 129873418. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 66902005; auto de apresentação e apreensão, id. 66902006; comunicação de ocorrência policial, id. 66902008; laudo preliminar de exame de substância, id. 66902007; relatório final da autoridade policial, id. 66902010; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 130475040, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas THIAGO LEANDRO FREIRE FÉLIX, KAIO FONTANA SAMPAIO e E.
S.
D.
J..
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou, para tanto, que fazia uso de maconha e cocaína, à época dos fatos; que conhecia o usuário Márcio e já frequentou sua casa, onde consumiam drogas juntos; que se encontrou com Márcio e fizeram uso de drogas, sendo que Márcio solicitou um pouco mais; que estava na companhia de dois amigos na ocasião em que foram todos abordados pelos policiais, onde encontraram uma pequena quantidade de drogas; que a abordagem ocorreu a pé, entre quadras, e após ameaças, levou os policiais até seu veículo; que já havia sido preso em duas outras ocasiões anteriores, quando portava trouxas de cocaína, sendo autuado como usuário, antes desse fato em apuração.
A negativa de autoria quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório, uma vez que o acusado apresenta uma versão totalmente falaciosa e nitidamente com o intuito de não responder pelos seus atos.
Nesse sentido, a testemunha THIAGO LEANDRO FREIRE FÉLIX, policial, em juízo, noticiou que o "Bar do Piauí" é um conhecido ponto de tráfico de drogas e o indivíduo conhecido como "Daniel Gordinho" é frequentemente denunciado; que iniciaram o monitoramento do acusado; que, no dia dos fatos, o acusado estava no local e foi até seu carro na companhia de outra pessoa, permanecendo lá por um período; que referida pessoa saiu e DANIEL foi para outro local em frente a um restaurante, onde fez contato com outro indivíduo; que em seguida, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil para monitorar a ação; que, posteriormente, o acusado e referido indivíduo saíram do restaurante e foram ao banco; que, diante da situação, permaneceu no banco fingindo realizar alguma transação no terminal; que acusado e usuários foram ao terminal ao lado e realizaram a transação; que testemunhou quando o usuário Márcio sacou dinheiro, entregou ao acusado, e esse entregou drogas ao usuário; que, na ocasião, MARCIO ainda perguntou ao acusado se havia mais drogas, ao que ele respondeu negativamente; que após, acusado e usuário se retiraram do local, sendo que o usuário MARCIO retornou ao restaurante e o acusado voltou ao veículo; que uma equipe policial abordou o usuário MARCIO e ele entregou uma porção de cocaína, afirmando ter pago a quantia de R$ 10,00 (dez reais) por ela; que outra equipe abordou o acusado, no veículo, onde foi encontrada outra porção de cocaína, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em espécie e uma balança de precisão; que não foi possível identificar o endereço associado ao acusado; que a esposa do usuário MARCIO testemunhou a prisão dele; que estava no terminal ao lado onde ocorreu a transação entre o usuário MARCIO e o acusado.
A testemunha KAIO FONTANA SAMPAIO, também policial, em juízo, afirmou que havia denúncias indicando que o indivíduo conhecido como "Gordinho", ex-policial militar de Goiás, expulso por roubo, seria responsável pela venda de cocaína no "Bar do Piauí"; que realizaram diligências para verificar, identificando-o como a pessoa do acusado; que iniciaram o monitoramento e observaram quando um indivíduo entrou em contato com o acusado, combinando um encontro dentro de um carro; que, após se encontrarem no veículo, saíram rapidamente, demonstrando atividade típica de tráfico de drogas; que como a entrega do entorpecente possivelmente ocorreu dentro do veículo, não conseguiram fazer filmagens; que, em seguida, o acusado dirigiu-se ao Bar Cumarim, na 204 Sul, onde encontrou o usuário MARCIO e ambos foram à agência do Banco do Brasil; que outros policiais observaram quando o usuário MARCIO sacou dinheiro e entregou uma cédula ao acusado em troca de droga; que como usuário MARCIO foi encontrada uma porção de cocaína adquirida do acusado por R$ 50,00 (cinquenta reais); que na abordagem ao acusado, ele estava apenas com o dinheiro da venda, mas no veículo foram encontradas uma balança de precisão e uma porção de cocaína.
A testemunha E.
S.
D.
J., usuário, em juízo, narrou que estava em um bar com sua esposa, consumindo bebidas alcoólicas; que enquanto fumava um cigarro na porta do estabelecimento, foi abordado por um indivíduo que lhe ofereceu cocaína; que devido ao estado de embriaguez, aceitou a oferta; que, posteriormente, referido indivíduo chamou outro, cuja aparência não recorda devido ao seu estado de embriaguez; que, em seguida, sacou dinheiro em um banco e entregou ao indivíduo; que retornou ao bar e permaneceu lá com sua esposa; que mais tarde foi abordado pela polícia, entregando imediatamente o que tinha nos bolsos; que foi conduzido à delegacia em uma viatura descaracterizada; que não teve contato direto com o vendedor da droga, pois a transação ocorreu rapidamente após sair do banco; que não sabe informar se o vendedor entrou na agência bancária; que a abordagem policial ocorreu durante a noite.
Como se observa, as declarações das testemunhas policiais são harmônicas e coesas com o apurado na fase inquisitiva, tendo o acusado apresentado versão falaciosa de que a droga seria para uso pessoal, fato que não procede, especialmente porque a testemunha THIAGO viu o momento em que o usuário MÁRCIO saca dinheiro no caixa eletrônico e paga ao acusado a droga anteriormente adquirida.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito do depoimento do mencionado policial, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-lo a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, em conformidade com o colhido na fase inquisitiva e com a justificativa nada crível do acusado de que estava consumindo drogas com o usuário, foi ele então conduzido à delegacia, em razão da situação de flagrante, uma vez que além de ter sido flagrado recebendo valores do usuário MÁRCIO, em seu veículo foi encontrada balança de precisão, além de outra porção de cocaína.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor do depoimento judicial prestado pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em ausência de materialidade, insuficiência probatória ou desclassificação do delito para o porte de drogas para uso pessoal, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito de tráfico de drogas, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 130114016) que se tratava de: 01 (uma) porção de “cocaína”, com 0,35g (trinta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína”, com 0,32g (trinta e dois centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUIS AUGUSTO CAPISTRANO DANIEL JUNIOR SOUSA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes criminais (id. 129873418), ostenta condenação com trânsito em julgado de fato anterior a este, caracterizando a reincidência, fato que será levado em consideração somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 5OO (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante da reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado reincidente.
Assim, deixo de aplicar a referida minorante e torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado.
Embora o regime inicial estabelecido para início do cumprimento da pena, em razão de o acusado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, balança de precisão e aparelho celular, descritos nos itens 1 a 3 e 5, do AAA de id. 66902006, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 4, do referido AAA de id. 66902006, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 00:01
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720346-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS AUGUSTO CAPISTRANO DANIEL JUNIOR SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 18 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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17/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/03/2024 13:17
Juntada de ata
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07/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720346-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS AUGUSTO CAPISTRANO DANIEL JUNIOR SOUSA CERTIDÃO Diante da diligência infrutífera, de ordem, abro vista à defesa para que informe, no prazo de 5 dias, o atual endereço do réu a fim de possibilitar sua intimação para audiência.
BRASÍLIA/ DF, 22 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
22/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/12/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 07:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/03/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:14
Expedição de Ata.
-
15/03/2023 08:29
Juntada de ata
-
08/03/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2022 12:16
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:16
Outras decisões
-
13/07/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/07/2022 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 02:24
Expedição de Ata.
-
08/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 21:38
Juntada de ata
-
04/07/2022 21:19
Juntada de ata
-
04/07/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:38
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 19:31
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 18:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/05/2022 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/01/2022 22:14
Recebidos os autos
-
08/01/2022 22:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2021 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/07/2021 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 19:50
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/04/2021 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2021 00:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
03/03/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 07:03
Expedição de Ofício.
-
21/08/2020 06:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 17:58
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/07/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:16
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/07/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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