TJDFT - 0738602-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de A. S. DE MACEDO LANCHONETE E CONVENIENCIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 19:36
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de A. S. DE MACEDO LANCHONETE E CONVENIENCIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738602-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: A.
S.
DE MACEDO LANCHONETE E CONVENIENCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões/obscuridade no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Assim, acolho apenas parcialmente os ED de forma a determinar a remoção RENAJUD sobre o veículo, bem como a devolução do veículo apreendido (id 184606690) à parte ré, mantendo-se intacta o restante da sentença atacada.
Quanto ao DUT, não é nem poderia ser objeto deste feito especial, visto tratar-se de matéria administrativa decorrente da relação de credor e devedor entre as partes, devendo ser resolvida entre as mesmas, como decorrência lógica da quitação contratual.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738602-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: A.
S.
DE MACEDO LANCHONETE E CONVENIENCIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO ITAUCARD S.A. desfavor de A.
S.
DE MACEDO LANCHONETE E CONVENIENCIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, cujo objetivo é apreender o veículo marca HYUNDAI, modelo CRETA1TA PLTINUM, cor preta, ano/modelo 2022, placa REV8H82, Chassi n.º 9BHPB81BBNP043933, alienado fiduciariamente.
Processado o feito, a antecipação de tutela foi deferida (ID 182344786), tendo sido expedido mandado de busca e apreensão, que foi efetivamente cumprido, consoante atesta o auto de busca e apreensão de ID 184606690 - Pág. 1.
A parte requerida compareceu aos autos e fez o depósito de ID 184592521 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
O STJ já julgou recurso repetitivo que consolidou o entendimento de que a purga da mora, na ação de busca e apreensão de veículo regulada no Decreto-Lei 911/69, se faz com o depósito integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, ou seja, abrange as parcelas vencidas e vincendas (REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).
A purga da mora foi efetuada dentro dos ditames legais (art. 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69), ou seja, foi depositado em Juízo a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo banco credor em sua inicial, devidamente atualizados.
Dessa forma, entendo que a emenda da mora tem aptidão para dissolver a presente relação processual.
Ante o exposto, julgo purgada a mora e extingo o feito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça alvará de levantamento em favor do banco-autor, dos valores depositados (purga da mora – ID 184592521 - Pág. 1), conforme requerimtno de ID 186466254 - Pág. 1.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de A. S. DE MACEDO LANCHONETE E CONVENIENCIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:02
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2023 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 14:01
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:01
Declarada incompetência
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14/12/2023 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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