TJDFT - 0704599-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL RICHARD DAVID REZENDE CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704599-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: G.
R.
D.
R.
C.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, que tramita sob o rito especial, em que a parte autora, B.
B.
F.
S., requer a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em desfavor de G.
R.
D.
R.
C., partes qualificadas nos autos.
Proferiu-se decisão deferindo a medida liminar pleiteada para apreensão do veículo e determinou-se a citação do réu (ID 149871107).
O autor foi intimado, por várias vezes, para informar o endereço atualizado para cumprimento da diligência de citação do réu e localização do veículo, contudo indicou apenas diversos logradouros onde, nem a parte requerida, nem o veículo objeto da ação foram encontrados.
Demais disso, restou realizada consulta à RECEITA FEDERAL/INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL com o objetivo de se localizar o réu e a apreender o veículo, sem êxito.
O autor restou intimado para indicar endereço atualizado para busca e apreensão ou exercer as faculdades de conversão que lhe permitem o Decreto-Lei nº 911/1969 atualizado pela Lei 13.043/2014, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mas se manteve inerte.
Relatei.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, em face da não apreensão do bem e, por conseguinte, da não citação do réu, apesar de os autos terem sido distribuído no final do ano anterior.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primariamente o cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica impossibilitado, vejamos: Art.3º (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Com efeito, a apreensão do veículo se faz medida necessária para prosseguimento da ação, pois, sem ela, não há como proceder à citação do requerido e, por conseguinte, promover o julgamento do mérito da demanda.
Destarte, ante o não cumprimento da liminar deferida, tem-se configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a qual determina a extinção do feito na forma do art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO DO AUTOR.
I.
Na ação de busca e apreensão, ante a ausência do cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo proveniente da falta de cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial ou da atividade complementar do demandante.
Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.797497, 20121310021555APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 25/06/2014.
Pág.: 157) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ENCONTRADO.
MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MOMENTO PARA VERIFICAÇÃO.
APÓS CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
RITO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 911/1969.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.O primeiro ato a ser realizado no procedimento de ação cautelar de busca e apreensão é o cumprimento de medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Apenas após o cumprimento da medida é que se abre o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta por parte do réu/devedor, tudo conforme o disposto no art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
Somente há que se cogitar de citação e apresentação de resposta do réu/devedor após o cumprimento da medida liminar, qual seja, apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. 3.
Ainda que irregular esteja o polo passivo da demanda, tal irregularidade deverá ser sanada apenas em momento oportuno, qual seja, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo no endereço apresentado pelo autor, de maneira que a extinção do feito sem resolução do mérito se mostra equivocada. 4.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO.(Acórdão n.800092, 20130110401544APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014.
Pág.: 62) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE RÉ NÃO LOCALIZADA E LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual e, na Ação de Busca e Apreensão, somente ocorre após o cumprimento da medida liminar.
Dessa forma, não logrando a parte Autora promover o cumprimento da liminar e, por conseguinte, a citação da parte Ré, é devida a extinção do Feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 267, IV, do CPC, que prescinde de intimação pessoal do Autor.
Precedentes. 2 - (...). 3 - Não se aplica o comando normativo da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça se a relação processual não se aperfeiçoou em virtude de ausência de citação da parte ré.
Precedentes jurisprudenciais.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.713213, 20120110391789APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 25/09/2013.
Pág.: 236) Lado outro, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 atualizado pela Lei 13.043/2014 concede a possibilidade de o autor proceder ao pedido de conversão do feito em ação de Execução, SEM A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, bastando, para tanto, que as diligências realizadas com vistas à localização e apreensão do veículo revelem-se infrutíferas e, ainda, que venha aos autos o título original (cédula de crédito ou contrato bancário.
Tais diligências foram realizadas nos autos e se mostraram mal exitosas.
Apesar disso, e do lapso temporal transcorrido desde a distribuição do feito, o autor optou por não se valer de nenhuma delas para obter o bem da vida.
O compromisso e a responsabilidade por uma prestação jurisdicional rápida não podem ser tarefa relegada somente aos órgãos do Poder Judiciário, mas uma virtude a ser vivida e almejada por todos, inclusive pelo próprio jurisdicionado, naquilo que lhe competir providenciar e que estiver ao seu alcance.
No polo ativo da lide encontra-se uma das grandes instituições financeiras do país, e não vislumbro qualquer justificativa mínima que dê azo a recalcitrância em adotar providências que levem a lide à resolução do mérito, já que o exercício da jurisdição, apesar de adstrito ao princípio da inércia, impõe ao magistrado o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 125, inc.
II, do CPC), o que se tornou inclusive uma garantia fundamental, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2005.
Ora, os autos tramitam há quase 1 ano sem que a relação processual válida tenha sido formada, seja com o cumprimento da liminar ou com a conversão da ação na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
E a responsabilidade por esse infortúnio não pode ser atribuída ao serviço judiciário.
Desse modo, e ao que parece, a parte autora acreditou que o deferimento da medida liminar (sem o respectivo cumprimento) e sua falta de opção por promover o andamento do feito (com diligências voltadas à formação da relação processual e consequente decisão de mérito) fossem a solução para os seus problemas contratuais.
Olvidou-se ela, no entanto, que a decisão de mérito é o que eventualmente pode lhe assegurar o bem da vida e a formação daquela (válida) relação processual é um pressuposto a esse desiderato.
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO o feito extinto, sem resolução de mérito.
Revogo a liminar deferida nestes autos.
Desfaço a restrição do veículo objeto desta demanda.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
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08/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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05/10/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 06:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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27/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL RICHARD DAVID REZENDE CARDOSO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:15
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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10/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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09/03/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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16/02/2023 12:01
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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16/02/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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