TJDFT - 0011715-57.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:15
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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27/05/2025 13:15
Processo Desarquivado
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22/02/2025 00:16
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 14:40
Processo Desarquivado
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17/05/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0011715-57.2016.8.07.0018 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na certidão de ID 148506059, foi informado que o débito consolidado não ultrapassa R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos).
Em consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observei que o débito consolidado não ultrapassa R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). É o breve relato.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 165431531, haja vista que nos presentes autos não constam valores a serem transferidos ao Exequente.
Esclareço que o levantamento de eventual depósito judicial existente no processo 0757785-29.2018.8.07.0016 deve ser ser requerido nos referidos próprios.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelos Provimentos 65/2022 e 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e DETERMINO o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:39
Recebidos os autos
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18/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/05/2022 13:56
Recebidos os autos
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10/05/2022 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:02
Desentranhado o documento
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22/02/2022 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 13:57
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 28/07/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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10/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
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10/08/2019 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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