TJDFT - 0739705-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:52
Outras decisões
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28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
19/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:47
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739705-80.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: REINALDO TEIXEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento – ID 186154828.
Nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/01/2025.
Findo esse prazo, deverá o credor informar o cumprimento do acordo, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Desnecessário anexar comprovante de pagamento, visto que não será efetuado mediante depósito judicial.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 22:56
Recebidos os autos
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10/01/2024 22:56
Outras decisões
-
28/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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