TJDFT - 0703934-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703934-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE LIMA, ALIEL DA SILVA DANTAS CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 198470943, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 12:07:28. -
29/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 22:46
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703934-07.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE LIMA, ALIEL DA SILVA DANTAS SENTENÇA Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em desfavor de MARIA DAS GRACAS DE LIMA e ALIEL DA SILVA DANTAS, partes qualificadas nos autos.
Recebida a inicial e determinada a citação dos executados, as diligências realizadas no endereço informado na petição inicial foram frustradas.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer o endereço.
DECIDO.
Diante da frustração da diligência no endereço declinado na inicial, foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização da localidade correta.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1817367, 07023668120238070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do bem objeto da ação e a citação da parte ré são condições de procedibilidade. 2.
A ausência de recolhimento das custas intermediárias para a efetivação da diligência, autoriza a extinção do processo. 3. É desnecessária a intimação pessoal do autor previamente à sentença de extinção por ausência de citação ou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em processo executivo. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1836749, 07280951820238070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas intermediárias, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. 2.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3.
Os princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1751721, 07217713420228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 21:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:02
Recebidos os autos
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10/04/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703934-07.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE LIMA, ALIEL DA SILVA DANTAS DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD (por meio do INFOSEG), INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 22:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703934-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE LIMA, ALIEL DA SILVA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro de plano o pedido contido no item "c", ID 186125876, visto que cabível apenas para o cumprimento de sentença.
Cite-se o(s) réu(s) ( Nome: MARIA DAS GRACAS DE LIMA Endereço: Quadra 601 Conjunto F, 15, LOTE, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-557 e Nome: ALIEL DA SILVA DANTAS Endereço: Quadra 601 Conjunto F, 15, LOTE, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-557 ) para pagar(em) a quantia principal de R$ R$ 65.617,88 ( sessenta e cinco mil e seiscentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186125876 Petição Inicial Petição Inicial 24020720150257900000170380900 186125877 Contrato Social Contrato social 24020720150282200000170380901 186125878 Procuração JB Investimentos Procuração/Substabelecimento 24020720150313100000170380902 186125879 Instrumento Público Confissão de Dívida Documento de Comprovação 24020720150361600000170380903 186125880 Notas Promissórias Documento de Comprovação 24020720150392600000170380904 186125883 Procuração Imóvel Garantia Documento de Comprovação 24020720150411800000170380907 186125885 Comprovante Guia de Custas Inciais Comprovante de Pagamento de Custas 24020720150444600000170380909 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:07
Outras decisões
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08/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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