TJDFT - 0002493-36.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002493-36.2014.8.07.0018 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes já qualificadas nos autos.
A ação foi distribuída em 05/02/2014, tendo sido determinada a citação do Executado em 06/02/2014 (ID 46445893, pág. 1).
O Executado foi citado por edital em 09/09/2015 (ID 46445893, págs. 16/17).
Infrutífera a tentativa de penhora eletrônica, o Exequente requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil, com o intuito de obter cópia das últimas declarações de bens do devedor, o que foi deferido (ID 46445893, págs. 15, 23 e 27).
O Exequente foi intimado acerca da suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 em 16/09/2016 (ID 46445893, pág. 28).
Em 17/08/2018, o Distrito Federal foi intimado para dar prosseguimento ao feito, o Exequente requereu nova tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD.
O pedido foi indeferido em 06/1/2018 (ID 46445893, págs. 38, 39/40 e 50).
Em 25/01/2019, o Exequente requereu a remessa de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, com o intuito de verificar a eventual existência de bens passíveis de constrição (ID 46445893, pág. 51).
Os autos foram encaminhados para a digitalização, retomando a tramitação em 29/01/2021 (ID 82351745).
A empresa devedora constituiu advogado em 05/02/2021 (ID 82943059) e opôs exceção de pré-executividade em 19/05/2021 (ID 92202012).
Impugnação apresentada pelo Distrito Federal no ID 99403846.
A exceção de pré-executividade foi rejeitada em 09/11/2021, conforme decisão proferida no ID 107889980.
Infrutífera a realização de nova tentativa de penhora eletrônica (ID 109164376), o Exequente requereu a pesquisa de bens via INFOJUD (ID 110847389).
Agravo de Instrumento interposto pelo Executado (ID 111102342).
O pedido de pesquisa de bens via INFOJUD foi deferido em 21/03/2022 (ID 118973929) e resultou infrutífero, tendo o Distrito Federal pugnado pela indisponibilidade de bens e direitos do Executado (ID 132531890).
Em 26/08/2022, o Executado requereu a suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela Executada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0739903-97.2021.8.07.0000 (ID 134961904).
Intimado para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, o Exequente pugnou pelo afastamento da prescrição e prosseguimento do feito (ID 177791996). É o relatório.
DECIDO.
Antes de analisar a incidência de eventual prescrição, considerando que há pedido formulado no ID 46445893, pág. 51, ainda não apreciado pelo Juízo, intime-se o Executado para informar o andamento atualizado do processo de Recuperação Judicial da empresa devedora, anexando comprovante aos autos.
Na mesma oportunidade, também deverá informar o andamento do Agravo de Instrumento nº 0739903-97.2021.8.07.0000.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/02/2024 20:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:21
Outras decisões
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16/11/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:56
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:56
Indeferido o pedido de LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0051-07 (EXECUTADO)
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12/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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27/03/2023 18:01
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:48
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:36
Recebidos os autos
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21/03/2022 14:36
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/12/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/12/2021 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/11/2021 10:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2021 23:07
Recebidos os autos
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09/11/2021 23:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2021 20:03
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:11
Recebidos os autos
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10/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/05/2021 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/03/2021 01:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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05/02/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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