TJDFT - 0720902-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720902-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO REQUERIDO: TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o patrono da parte autora para retirar a certidão expedida.
Em seguida, desvincule-se o mencionado advogado dos presentes autos, e dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do despacho de ID nº 204650952. -
25/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:31
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720902-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO REQUERIDO: TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da manutenção da sentença de improcedência de ID 187192474 pelo acórdão de ID 204571571, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados no acórdão de ID 204571571.
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se a desvinculação dele dos presentes autos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2024 10:51
Decorrido prazo de TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 08/03/2024.
-
11/04/2024 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720902-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO REQUERIDO: TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeado RAFAEL CARDIAS CHIOGNA, OAB/DF 74.258, telefone:61.998784228, e-mail:[email protected], como advogado dativo da parte autora DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO, nos termos da Decisão de ID nº189044554.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o patrono ora designado do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de seu advogado. -
22/03/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:20
Nomeado defensor dativo
-
05/03/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720902-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO REQUERIDO: TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 07/06/2023, por volta das 18h44min, saía do estacionamento do Atacadão Dia a Dia da BR 070 com seu veículo GM CHEVROLET/CLASSIC, ano: 2015/2016, cor: BRANCA, placa: PAM5I98/DF, quando foi atingido pelo veículo VW/26260E (caminhão), ano: 2010/2011, cor: BRANCA, placa: JIV5049/DF, de propriedade do requerido, gerando danos materiais no importe de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), conforme menor orçamento.
Diz que estava saindo do Atacadão Dia a Dia, com a seta ligada para entrar na BR-070, quando foi atingido, na parte frontal esquerda e retrovisor, pelo veículo do réu, que seguia na via principal, mas que deveria ter dado passagem ao autor por ter acenado solicitando a passagem e não acelerado o veículo (ID 165568836).
Assevera que o requerido teria se evadido do local, sem prestar qualquer auxílio ou informação ao autor.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe indenizar pelos aludidos danos materiais no valor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais).
Em sua defesa (ID 185245374), o réu defende a culpa exclusiva do autor pelo acidente narrado ao interceptar a trajetória do veículo da ré, que transitava na via principal (BR 070), ao sair da via secundária (saída do supermercado).
Nega a afirmação de que o autor teria acenado para o motorista do veículo da ré e defende que era obrigação do autor se atentar ao fluxo para realizar o ingresso na via principal e não esperar que o veículo que trafegava na via principal parasse para ele.
Pugna, desse modo, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pela condenação do autor em litigância de má-fé, por deduzir pedido contra texto expresso de lei e tentar alterar a verdade dos fatos. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
Esclarece, no art. 44 que, ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista.
Outrossim, cumpre esclarecer que é firme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente. (Precedentes: Acórdão 1209642, 07039469420198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1233159, 07065428520188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1230657, 07091588420198070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Delimitados tais marcos, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, em especial pelas fotografias do local do acidente e dos croquis apresentados, tem-se que o réu se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que o próprio autor, sem se atentar ao que estabelece o art. 44 do CTB/1997, deu causa ao acidente em que se envolveram as partes, já que, estando ele em via secundária (saída do Atacadão Dia a Dia) para ingressar na via principal (BR 070), o autor teria de realizar a parada obrigatória e observar as condições para o ingresso na via principal, dando preferência aos veículos que já circulavam nela.
Ademais, o requerente não logrou êxito em comprovar que o motorista do veículo do requerido teria acelerado com o intuito de colidir com o seu veículo, quando não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido.
Forçoso reconhecer, portanto, que o autor deixou de adotar as cautelas necessárias à situação e agiu de forma negligente, vindo a ocasionar o acidente em que se envolveram as partes, impondo-se, desse modo, a improcedência do pedido autoral de ressarcimento dos danos causados a seu veículo.
Por outro lado, de se afastar o pedido da parte demandada de condenação do demandante por litigância de má-fé, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUCOES LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:09
Juntada de ressalva
-
31/01/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/01/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:32
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 19:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:58
Deferido o pedido de DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*91-49 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:52
em cooperação judiciária
-
25/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/10/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 19:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2023 18:44
Juntada de Petição de intimação
-
05/07/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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