TJDFT - 0702893-42.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 17:30
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADERBAL MAGALHAES SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA ELÉTRICA NA REGIÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMÓVEL EM ÁREA RURAL.
TARIFA DIFERENCIADA. 1.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide; o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que compete ao Réu apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, inciso II), hipótese em que caberia à Neoenergia – sucessora da CEB – apresentar, ao menos, a justificativa de não ter realizado a instalação da infraestrutura do serviço de energia elétrica na região; trata-se de serviço essencial, necessário à preservação do mínimo existencial e da dignidade humana. 3.
Como bem apresentado na sentença, o endereço da unidade consumidora do Autor está situado em área rural e a imagem apresentada no corpo do recurso pela Neoenergia é referente a endereço diverso, situado na área urbana da Região Administrativa de Brazlândia; tese da Recorrente que não se sustenta. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 5.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:00
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/12/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
03/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705227-90.2021.8.07.0011
Edilbete Albino da Silva
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 14:53
Processo nº 0750772-03.2023.8.07.0016
Brenno Anderson Azevedo Rodrigues
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 14:55
Processo nº 0760169-86.2023.8.07.0016
Luciano Gomes Vieira
Irai Silva Lopes de Sousa
Advogado: Thais Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2023 11:05
Processo nº 0713508-65.2021.8.07.0001
Fernanda Guimaraes Hernandez
Waldyr Lopes de Souza Junior
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2021 13:45
Processo nº 0713508-65.2021.8.07.0001
Waldyr Lopes de Souza Junior
Fernanda Guimaraes Hernandez
Advogado: Tarley Max da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 14:56