TJDFT - 0700257-14.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
VIA ELEITA.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
DANO MATERIAL.
SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC).
INDEXADORES.
ESPECÍFICOS.
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP).
CÁLCULOS. 1.
As contrarrazões configuram meio processual inadequado para manifestação de natureza postulatória.
Destinam-se a oferecer resposta às razões apresentadas na apelação e defender a manutenção da sentença. 2.
A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando estiver caracterizado que a controvérsia resume-se à adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), ou outra escolhida unilateralmente pelo beneficiário do programa, em detrimento dos indexadores específicos definidos pela legislação que rege o referido programa. 3.
Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 4.
A substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por índice escolhido unilateralmente pelo beneficiário do programa é indevida. 5.
Matérias de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas nas contrarrazões não conhecidas por inadequação da via eleita.
Apelação desprovida. -
17/10/2020 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA em 16/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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23/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 16:42
Recebidos os autos
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21/09/2020 16:42
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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20/09/2020 12:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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17/09/2020 20:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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17/09/2020 20:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 18:50
Recebidos os autos
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17/09/2020 18:50
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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16/09/2020 12:52
Recebidos os autos
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16/09/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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